Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alda De Souza Miranda Paixao Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Exequente: Ana Benedita Dantas Santana Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Exequente: Jean Ourives Santos Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Exequente: Terezinha Alves Dos Anjos Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Exequente: Valdetino Joaquim De Medeiros Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Exequente: Zilmar Ferreira De Souza Goncalves Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001122-85.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: ALDA DE SOUZA MIRANDA PAIXAO e outros (5) Advogado(s): DENNIS NUNES registrado(a) civilmente como DENNIS NUNES (OAB:BA48728), SANDERSON RODRIGUES AMORIM (OAB:BA26601)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001122-85.2016.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ajuizada no ano 2023. Consta sentença meritória exarada em evento n. 434726690. Sobreveio termo de acordo entabulado entre as partes – id n. 451465499 – e comprovante de cumprimento integral da obrigação – id n. 452939774/ 454257900. Autos conclusos. É o suficiente a se pontuar. DECIDO. Prima facie, tem-se que, com a composição amigável entre as partes, cujo termo fora juntado aos autos posterior ao oferecimento dos embargos declaratórios e contrarrazões – id n. 435491100/435900147 -, entenda-se, naturalmente, pela desistência desse recurso, motivo por que deixo de tomar conhecimento. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo (id n. 451465499), requerendo, ao final, a sua homologação. O termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinados pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO -d n. 451465499 -, para que surta seus efeitos legais, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes (id n. 451465499, item 7), conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Sem custas, ante a aplicação do procedimento da Lei n. 9.099/95. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, diante do cumprimento da obrigação (id n.452939774/ 454257900), promova-se a imediata baixa no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, com o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente