Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Heleny Alves Gualberto Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202) Advogado: Alessandra Gomes Chaves (OAB:BA66249)
Reu: Registro Civil Das Pessoas Naturais Com Funcoes Notariais Do Distrito De Muquem Do Sao Francisco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001547-49.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: HELENY ALVES GUALBERTO Advogado(s): ALESSANDRA GOMES CHAVES (OAB:BA66249), ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO registrado(a) civilmente como ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO (OAB:BA70202)
REU: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNCOES NOTARIAIS DO DISTRITO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001547-49.2022.8.05.0099 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por HELENY ALVES GUALBERTO, qualificada e representada nos autos por sua Advogada, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAS DO MUNICÍPIO DE MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO/BA, igualmente qualificado. Em síntese, informa que houve equívoco no momento da lavratura do seu registro de nascimento. Para tanto, propôs a presente demanda com o objetivo de retificar a sua certidão de nascimento, fazendo constar o nome correto dos genitores e avós paternos e maternos. Juntou procuração e instruiu a petição com documentos (fls/ID 278995123 e ss). No curso da demanda, o Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos da parte autora (fls/ID 473302755). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora pretende retificar o assento de nascimento para que conste o nome correto dos seus genitores e de seus avós maternos. Ainda, requereu que passe a constar o nome dos seus avós paternos. No caso em exame, os documentos juntados aos autos comprovam o erro no momento da lavratura do assento de nascimento da parte autora, devendo ser retificado para que seja resguardada a veracidade dos registros públicos. A partir deste entendimento, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência da ação, para fins de acolhimento do pedido autoral para retificar a certidão de nascimento do requerente. Passo, agora, a fundamentar sobre o direito à mudança do prenome. A lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o registro civil seja restaurado, conforme preleciona o artigo 109 da lei de registros públicos abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. O nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meio de identificação de uma pessoa, visando à garantia da segurança jurídica, presente no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. É inegável a importância da regra de imutabilidade do nome, na forma disciplinada pela lei 6015/73, conforme as hipóteses de alteração do nome, que devem ser excepcionais e motivadas (artigo 57), porquanto o nome se presta à identificação do indivíduo e de sua origem familiar. No presente caso, inexistente qualquer restrição, de modo que os direitos de terceiros estarão preservados, e, afastada a má-fé, que não se presume, conforme demanda o princípio da segurança jurídica, patente que a pretensão da parte autora merece prosperar. Na mesma linha, os documentos apresentados pela parte autora ao longo dos autos comprovaram as alegações trazidas na inicial, de modo que não restou dúvida sobre os nomes corretos dos seus ascendentes. Desse modo, a requerente faz jus ao quanto pleiteado em sua exordial, eis que não existe “justo motivo” para negar-se tal pleito, haja vista não se configurar, in casu, ofensa à ordem pública brasileira nem prejuízo a terceiros e aos apelidos de família.
Ante o exposto, diante das provas apresentadas, bem como atento ao parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 109 da Lei 6015/73, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil de Muquém do São Francisco/BA para que seja feita a retificação no registro de nascimento da requerente com as seguintes alterações: 1. O nome incorreto dos genitores, “Olavo Francisco Gualberto” e “Adalgiza Alves de Lima”, deverá ser retificado para que conste os seus nomes corretamente: OLAVIO FRANCISCO GUALBERTO e ADALGIZA ALVES GUALBERTO. 2. O nome incorreto dos avós maternos, “Elmiro Alves de Lima’ e “Maria Alves de Lima”, deverá ser retificado para que conste os seus nomes corretamente: ERMIRIO JOAQUIM DE LIMA e MARIA ALVES DE SOUZA. 3. Passe a constar os nomes dos seus avós paternos: ANTÔNIO GUALBERTO SOBRINHO e MARIA SOARES DO NASCIMENTO. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, a cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve como mandado de retificação e averbação para ingresso no Registro Civil, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Ciência ao Ministério Público. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito Substituto