Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos De Oliveira Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Safra S A Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037381-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233)
REU: BANCO SAFRA S A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037381-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 446129563), opostos pelo BANCO SAFRA S/A, em face da sentença proferida no ID 420264982, alegando, em síntese, omissão quanto aos honorários advocatícios, considerando a extinção do processo por perda superveniente do objeto; e, ausência de manifestação sobre a obrigação de fazer imposta aos acionados. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 452016158, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De fato, proferida sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito e, com fulcro no princípio da causalidade, há que ser fixada a verba honorária em favor de seus patronos, o que ora faço para condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC). No mais, contudo, em que pese o esforço do embargante, nota-se que este persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Ensina a doutrina que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no pronunciamento judicial, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. E, relativamente à obrigação de fazer, a sentença foi clara ao determinar a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos do autor, não havendo qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. Ressalte-se que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual é inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. Os órgãos jurisdicionais não se constituem em órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a argumentação deduzida pelas partes, desde que enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas. Em face das considerações expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da acionada, na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito