Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jackeline Silva Klein Advogado: Joao Eduardo Lopes De Barros Santana (OAB:BA55553)
Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042051-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JACKELINE SILVA KLEIN Advogado(s): JOAO EDUARDO LOPES DE BARROS SANTANA (OAB:BA55553)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8042051-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por JACKELINE SILVA KLEIN, representada por seu advogado João Eduardo Lopes de Barros Santana (OAB/BA nº 55.553) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. I A parte autora, pede que seja reconhecido o direito de obter a anulação do aviso de desclassificação nº 02/2023, relativo ao edital nº 03/2019. Com efeito, informa a parte autora que enfrentou atrasos e falta de comunicação nas etapas do concurso público, no qual inscreveu-se para o cargo de Analista de Planejamento - Arquitetura. Alega a parte autora que foi convocada tardiamente, em dezembro de 2022, para a etapa de declaração étnica enquanto estava em período de maternidade. A parte autora requer tutela provisória de urgência a fim de que, inaudita altera pars, seja determinada a suspensão do aviso de desclassificação nº 02/2023 relativo ao edital nº 03/2019. Juntou documentos. A parte autora deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 437799586). É o que basta para decidir. II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou seu endereço eletrônico, bem como não juntou seu RG, CPF e comprovante de residência, e nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo. Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Face ao exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e juntar aos autos os documentos indispensáveis, no caso RG, CPF e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC. III O autor pede a gratuidade da justiça ao argumento que expõe em sua inicial, sem anexar qualquer documento que comprove suas alegações. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais. IV A tutela provisória de urgência reclamada é prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual exige que a situação jurídica aventada pela parte autora sustente o direito alegado como provável de ser satisfeito e haja perigo de dano a esse direito, como requisitos para concessão da tutela. Em análise perfunctória do feito observa-se que a tutela reclamada é de cunho satisfativo e exauriente, e com essas características esgota o objeto da prestação jurisdicional reclamada, o que não se admite sem que se tenha conferido o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na esteira do que disciplina o art. 300, §3º do Código de Processo Civil que veda tutelas provisórias satisfativas exaurientes (irreversíveis). Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Intime-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4