Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vera Farias Borges De Souza Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:BA38693)
Requerido: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8049525-93.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
REQUERENTE: VERA FARIAS BORGES DE SOUZA Requerido(a)
REQUERIDO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8049525-93.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de ação de habilitação proposta Fábio Borges de Souza, na qualidade de sucessor de Vera Farias Borges de Souza, objetivando a sucessão do polo ativo da demanda em razão do falecimento da parte autora (ID. 70409155). Instado a se manifestar, o réu não se opôs ao pedido de habilitação (ID. 123109301). É o relatório. Decido. A habilitação do sucessor processual, cujo procedimento se encontra previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, tem natureza jurídica de ação incidente e visa regularizar a sucessão processual em caso de falecimento das partes na demanda. Segundo o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores...", exigindo-se, para tanto, que o direito em litígio seja transmissível, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. No caso dos autos, embora o óbito da parte autora tenha sido comprovado pela certidão de ID. 70409166, sendo requerida a habilitação do seu único herdeiro e sucessor Fábio Borges de Souza, o requerente, devidamente intimado, deixou de juntar aos autos documentação hábil a comprovar sua a condição de herdeiro da falecida (ID. 408061457). Dessa forma, não resta alternativa senão indeferir a habilitação requerida. Neste sentido, considerando-se que a parte autora deste processo faleceu, não restando demais herdeiros a serem habilitados para a sucessão processual, Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante, sendo imperativa a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos para o seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV,. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM