Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Augusto De Santana Neto Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Autor: Fernando Souza Serra Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001019-19.2024.8.05.0269 Parte
Autora: Nome: AUGUSTO DE SANTANA NETO Endereço: Praça XV de Novembro, 171, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: FERNANDO SOUZA SERRA Endereço: Praça XV de Novembro, 171, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Endereço: 1ª Travessa Luiz Viana Filho, sn, AGERBA, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41630-350 SENTENÇA A Autora promoveu ação anulatória de auto de infração, sob o fundamento de que o veículo conduzido não infringiu a legislação, circunstância que não foi demonstrada pela Ré quando da autuação, reforçando que jamais utilizou o bem para transporte irregular de passageiros, concluindo pela nulidade dos autos. Analisando-se as provas, pode-se verificar que a autuação mais recente foi realizada no em 19/01/2019 e a ação foi promovida em 22/08/2024. Foram instadas as partes a se manifestarem sobre a prescrição para questionamento da validade da multa nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Manifestações nos autos. Relatado, decido. A última autuação foi entregue ao motorista, tendo em vista que assinou a via que se encontra anexada ao processo. A prescrição de qualquer pretensão a ser promovida em face do Estado, em regra, é regulada pelo Decreto n.º 20.910/32, o qual estabelece o prazo de 5 anos para propositura da demanda. Como a data da última infração ocorreu há mais de 5 anos, logicamente a pretensão proposta encontra-se abarcada pelos efeitos da prescrição, inclusive, nesse sentido já se decidiu alhures, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CÔMPUTO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Autor objetiva a anulação do Auto de Infração nº B.064065917, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em que foi flagrado dirigindo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. 2. É de cinco anos o prazo de prescrição para ação anulatória de débito apurado em auto de infração com imposição de multa, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. O mesmo prazo se aplica às ações movidas pelo particular contra a Administração Pública quando se pretende questionar multas de natureza administrativa, em razão do princípio da isonomia. 4. O prazo prescricional é contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo que, no caso dos autos, se deu na data da notificação feita ao Autor da infração imputada, em 29/06/05. 5. Ainda que a notificação aludida pelo Apelante interrompesse a contagem do prazo prescricional, é cediço que a interrupção somente pode ocorrer uma vez (art. 8º, do Decreto 20.910/32), o qual somente recomeça a contar, pela metade, da data do ato que a interrompeu. No caso ainda que se aceitasse a tese da defesa, o novo prazo prescricional seria de dois anos e seis meses. No entanto, entre o suposto ato interruptivo do prazo prescricional (22/04/2009) e a data de ajuizamento da Ação (11/07/13), transcorreram cerca de quatro anos e três meses, configurando a ocorrência da prescrição. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª Região. Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0103386-32.2013.4.02.5001 (2013.50.01.103386-3) RELATOR:Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em 05/09/2019, DJe, 19/09/2019) – destaque aposto. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, na hipótese de ação movida contra a Administração Pública em que se discute multas de natureza administrativa. 2. Em se tratando de questionamento relativo à invalidade do ato administrativo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo que, no caso dos autos, se deu na data da notificação feita ao autor da infração imputada, em 1.7.2003. Assim, proposta a ação somente em 17.7.2008, não há como afastar o decreto de prescrição. 3. Recurso especial provido.” (Grifei) (REsp 1176235/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) – sem destaques no original. Destaco que a multa administrativa não se confunde com o crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001019-19.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca
Ante o exposto, julgo extinto o feito na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se na forma da lei. P.R.I.C. Uruçuca, 21 de novembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz