Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alisson Luis Calmon Pinto Advogado: Laelson Pereira Santos (OAB:BA51659)
Reu: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Eliezer Reis Dos Santos Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647) Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583)
Reu: Mario Jose Alencar De Lima Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Advogado: Nanci Ribeiro Santos (OAB:BA30212) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000615-18.2012.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: ALISSON LUIS CALMON PINTO Advogado(s): LAELSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAELSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA51659)
REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros (2) Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:PE12450), GIZELI DA SILVA BRAGA (OAB:BA33647), JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081), NANCI RIBEIRO SANTOS (OAB:BA30212) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000615-18.2012.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Causados por Acidente de Veículo, Cumulada com Lucros Cessantes proposta por ALISSON LUIZ CALMON PINTO em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ELIEZER REIS DOS SANTOS e MARIO JOSÉ ALENCAR DE LIMA. Na petição inicial (ID 30561666), o autor narrou que, em 01/12/2009, foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava na BA 540, tendo seu veículo sido atingido frontalmente pelo veículo Fiat/Strada Trek CE Flex conduzido pelo réu Mario José, de propriedade da Dibens Leasing e arrendado ao réu Eliezer. Em decorrência do acidente, sofreu lesões graves que o impossibilitaram de trabalhar, tendo sido internado por 45 dias e permanecido incapacitado. Requereu indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. O réu Eliezer dos Santos contestou (ID 30561771) sustentando inexistência do dever de indenizar. O réu Mario José de Lima também contestou (ID 30561809) alegando culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos indenizáveis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em relação à instituição financeira Dibens Leasing S/A, sua condição de mera arrendadora do veículo afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do uso do bem. Neste sentido, é preciso o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DANOS DECORRENTES DO USO DO VEÍCULO ARRENDADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. - Responde exclusivamente o arrendatário pelos danos causados a terceiro em acidente de trânsito envolvendo o veículo arrendado, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o bem a instituição financeira arrendadora." (TJ-MG - AC: 10183100064280001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021). Quanto ao mérito, a responsabilidade civil do condutor Mario José Alencar de Lima decorre diretamente da violação ao dever geral de cuidado na condução de veículo automotor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao invadir a contramão de direção e colidir frontalmente com o veículo do autor, o réu praticou conduta imprudente e negligente que viola as regras básicas de trânsito e o dever de diligência exigível do homem médio, caracterizando ato ilícito passível de reparação civil. Em relação à responsabilidade do arrendatário Eliezer Reis dos Santos, esta decorre de sua condição de efetivo possuidor e controlador do bem, respondendo solidariamente pelos danos causados pelo condutor que autorizou a utilizar o veículo. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade por acidentes de trânsito recai sobre aquele que detém o efetivo poder de direção e controle sobre o bem, o que, no caso do arrendamento mercantil, é o arrendatário. Em relação aos danos materiais, restou comprovado através das fotografias juntadas aos autos que o veículo do autor ficou completamente destruído em razão do acidente, tornando-se imprestável para uso. A extensão dos danos documentados fotograficamente demonstra de forma inequívoca a perda total do bem. Assim, é devida a indenização pelo valor de mercado do veículo à época do sinistro, que conforme documentos apresentados era de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Este valor deve ser atualizado monetariamente desde a data do acidente e acrescido de juros de mora desde a citação. Restou comprovada nos autos, através da comunicação do INSS (ID 33862275), a incapacidade laboral permanente do autor em decorrência do acidente, fazendo jus à pensão vitalícia correspondente aos seus rendimentos à época, no valor de R$ 480,00 mensais, nos termos do art. 950 do Código Civil. A pensão será devida desde a data do acidente até a expectativa média de vida do brasileiro, que segundo dados atuais é de 73 (setenta e três) anos. Assim, considerando que o autor tinha [idade] anos na data do acidente, a pensão será devida até [data em que completará 73 anos], marco temporal que atende ao princípio da razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência pátria sobre o tema. Quanto aos danos morais, a perda da capacidade laboral e as sequelas permanentes sofridas pelo autor caracterizam dano moral indenizável, por impor sofrimento e alteração prejudicial em seu modo de vida. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Dibens Leasing S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) Em relação aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, CPC) para: a) Condenar ELIEZER REIS DOS SANTOS e MARIO JOSÉ ALENCAR DE LIMA, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), desde a data do acidente até a data em que o autor completar 73 (setenta e três) anos de idade, termo final que corresponde à expectativa média de vida do brasileiro, com correção monetária pelo INPC e juros legais (SELIC subtraída do INPC) desde a citação; b) Condenar os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente à perda total do veículo do autor, com correção monetária pelo INPC desde a data do acidente (01/12/2009) e juros legais (SELIC subtraída do INPC) desde a citação; c) Condenar os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros legais (SELIC subtraída do INPC) desde a citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Dibens Leasing S/A, que fixo em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Mutuípe, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito