1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
UNIAO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
MINISTERIO DA CIDADANIA
Terceiro
MENDES PINTURAS E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA BASSI PERES
OAB/BA 8789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MENDES PINTURAS E SERVICOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
08/04/2026, 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/02/2025 23:59.
08/04/2026, 10:06
Publicado Sentença em 25/11/2024.
08/04/2026, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789)
Executado: Mendes Pinturas E Servicos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300279-42.2014.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): MARCELA BASSI PERES (OAB:BA8789)
EXECUTADO: MENDES PINTURAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA A União ingressou com ação de execução fiscal contra em face de Mendes Pinturas e Serviços Ltda - ME. Citação no ID 193331130. Por meio da petição de ID 195321423, o exequente requereu a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente é causa de extinção do crédito tributário, tendo como termo inicial do prazo a data do último ato processual praticado, devendo o exequente dar impulso útil ao processo executivo, nos termos do art. 156 do CTN. O STJ acolhe o entendimento de que a prescrição intercorrente também será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme julgado ora colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) No caso sub judice, o próprio autor da ação requereu o reconhecimento da prescrição, haja vista o período em que o feito ficou paralisado. Assim, resta-se configurada a ocorrência da prescrição da pretensão executória do exequente quanto ao presente débito fiscal, em decorrência do lapso temporal, com a consequente extinção da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0300279-42.2014.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão fazendária ao crédito exequendo e, por conseguinte, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V e 174 do CTN. Sem condenação a custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CATU/BA, 13 de julho de 2022. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito - 1ª Substituta
26/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 15:30
Expedição de sentença.
21/11/2024, 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2022 23:59.