Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: J & R Industria E Comercio De Confeccao Ltda - Me
Executado: Jose Albertino Soares Junior
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300941-22.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: J & R INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de execução proposta por BANCO ITAÚ S.A em face de J & R INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA e outros. Peticiona o autor ao ID 432457989, requerendo a realização de citação por edital. Dos autos, pode-se verificar que o presente processo tramita desde 2012, sem obter êxito na obtenção da citação do réu. Pode se constatar que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 11 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou nos autos endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 11 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 11 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. Ademais, entendo que o pedido de citação por edital, formulado pelo autor em ID 432457989, não deve prosperar, pois, conforme é de conhecimento e considerando os efeitos da citação editalícia, a mesma é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300941-22.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari INDEFIRO o pedido de citação editalícia. DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas para arquivamento. Sem honorários sucumbenciais. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m / d