Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: G S De Assuncao Servicos Contabeisme Terceiro
Interessado: Gervasio Silva De Assuncao Registrado(a) Civilmente Como Gervasio Silva De Assuncao Advogado: Caique Souza De Oliveira (OAB:BA51098) Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009079-23.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: G S de Assuncao Servicos Contabeisme Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0009079-23.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo sr. GERVÁSIO SILVA ASSUNÇÃO executada em face do Município de Itabuna. No caso em tela, após citação negativa (ID 155695716), promoveu-se busca de endereço da empresa pelos sistemas eletrônicos e se procedeu a citação na figura do sócio (ID 155695750). Após, o excipiente manifestou-se nos autos arguindo nulidade da citação, uma vez que recebida por sócio minoritário, sem poderes de representação. Informa que o representante legal da empresa, com poderes de gerência, é o sr. IKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA. Ainda, sustenta que, face a nulidade da citação, impende-se a extinção do feito. Devidamente intimado, o exequente impugnou (Ids 161924887 e 161920808), aduzindo o não cabimento da exceção de pré-executividade. Por outro lado, informa que, em consulta à JUCEB, constatou que o sr. IKARO PIRES SALES OLIVEIRA só passou a integrar o quadro societário em 2016, após o ajuizamento da ação, datado do ano de 2012. Por conseguinte, argumenta que o sr. GERVÁSIO SILVA ASSUNÇÃO é o sócio apto a responder pelos débitos ora executados, sendo legítimo recebedor da carta citatória. É o breve relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifou-se). Destarte, da análise dos autos se constata que o sr. GERVÁSIO SILVA ASSUNÇÃO é sócio minoritário da empresa executada (ID 155695754, p. 3). Não obstante, isso, por si só, não implica a nulidade da diligência citatória, posto que o sócio minoritário constante no contrato social, embora só responda pelas dívidas da empresa até sua quota parte, está apto ao recebimento da citação. Este é o entendimento dos Tribunais pátrios, vide os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA CITADA EM NOME DO SÓCIO MINORITÁRIO – VALIDADE - Acuidade da citação aperfeiçoada com a intimação de sócio minoritário da pessoa jurídica, regularmente indicado no contrato social, sendo irrelevante a ausência de poderes de representação – teoria da aparência, ora expressa no artigo 248, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; - Precedentes jurisprudenciais. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11186063420188260100 SP 1118606-34.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – ISSQN – Exercício de 2014 – Taxa de poder de polícia – Exercício de 2019 – Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ser válida a citação da pessoa jurídica e os sócios devem permanecer no polo passivo – Alegação de nulidade da citação por ser sócia minoritária sem poderes de gerenciamento/administração – Descabimento – Agravante que faz parte do polo passivo, constando na CDA – Citação realizada por AR válida, não sendo o caso de aplicação do art. 248, § 2º do CPC – Sócia minoritária que dispõe de meios para entrar em contato com o administrador para as providências judiciais cabíveis – Empresa executada que, ademais, deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes – Inteligência Súmula 435 STJ – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254932-51.2022.8.26.0000 Araraquara, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2023). (grifou-se). Ademais, destaca-se que não restou demonstrado efetivo prejuízo à parte, requisito indispensável ao reconhecimento de quaisquer nulidades. Ainda, no caso em tela não foram promovidas diligências posteriores à citação, tendo havido apenas a manifestação do excipiente nos autos, inclusive juntando contrato social que comprova sua permanência na empresa, o que configura ciência da pessoa jurídica, viabilizando o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em tela, não reconhecendo a nulidade da citação. Por outro lado, sem prejuízo às matérias já apreciadas, prestigiando o princípio da economia processual, da fungibilidade e instrumentalidade das formas, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos à execução, promovendo a garantia do Juízo, sob pena de rejeição destes e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos ou garantia do Juízo, proceda-se penhora de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis apenas sobre o patrimônio da empresa, uma vez que não há nos autos decisão de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I do CPC/2015. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito