Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Eraldo Medeiros De Oliveira - Me Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152) Terceiro
Interessado: Marina Dos Santos Rabelo
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007589-67.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: ERALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0007589-67.2007.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda Pública Nacional contra ERALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA - ME, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Conforme petição de ID 39187579 a União requereu a citação da empresa executada por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 5 de junho de 2009. Inicialmente, a advogada Marina dos Santos Rabelo, nomeada curadora especial, sustentou sua legitimidade para apresentação da Exceção de Pré-executividade e, preliminarmente pediu o decreto de nulidade da Ação Executiva, a partir da citação, tendo aduzido que não foram esgotados todos os meios para localização da executada. Alegou também, a curadora especial a incidência das prejudiciais de mérito, a prescrição do crédito tributário e a prescrição intercorrente requerendo a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente Execução Fiscal. Por fim, pediu a condenação do Exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Regulamente intimado, o ente público manifestou-se, através de petição de ID 39187639, tendo informado que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se cancelados, haja vista terem sido atingidos pelo instituto jurídico da prescrição, razão pela qual concordou com o pedido de extinção articulado pela executada, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a legitimidade da advogada nomeada por este juízo para atuação nos autos na condição de Curadora especial, bem como a sua legitimidade para apresentar o presente incidente processual, Exceção de Pre-executividade: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Com relação a citação por edital, a executada alegou que não foram esgotados todos os meios de localização da empresa executada e, por esta razão, a Execução Fiscal deveria ser declarada nula desde a citação. A referida alegação não merece prosperar, haja vista que, conforme ID 38640916, resultou demonstrado que o Exequente utilizou o endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - cuja atualização é de responsabilidade da própria empresa, mas não obteve êxito. Há entendimento consolidado no sentido de que, para que o Juízo promova a citação por edital, é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis, na tentativa de encontrar o paradeiro do réu, para tanto, basta que comprove o empreendimento de esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, tais diligências foram infrutíferas. Desta forma, o esgotamento de providências não pode ser equivalente à execução de infinitas medidas pelo autor, sob pena de inobservar a verdadeira finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo. Quanto ao mérito, a executada pediu o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, sob a alegação de que o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital também é superior a 05 (cinco) anos. A referida alegação não merece prosperar, haja vista resultou demonstrada a ocorrência do fato gerador no ano de 1998 e 1999, e a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 18 de julho de 2007 e o edital de citação fora publicado em 5 de junho de 2009, após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em 26 de julho de 2007, e, desta forma, ao contrário do alegado pela empresa Executada, não há a incidência dos instituto jurídico da prescrição do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal. Em razão das circunstâncias acima expostas, ACOLHO EM PARTES AS RAZÕES ARTICULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, a teor do art. 19, VI, a, e seu § 1º, I da Lei n. 10.522/02, que dispõe que nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela União, quando citado para apresentar resposta, incluindo embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, não haverá condenação em honorários de sucumbência. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem custas, com a devida baixa na distribuição. CAMAÇARI/BA, 14 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito