Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Glaucia Pereira De Matos Advogado: Icaro Pereira De Novais Oliveira (OAB:BA47730)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000466-94.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTERESSADO: GLAUCIA PEREIRA DE MATOS Advogado(s): ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA47730)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA 1 - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000466-94.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gláucia Pereira de Matos em face do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA. A autora sustenta que foi nomeada para o exercício de cargo comissionado em 03/04/2017, tendo sido exonerada em 01/01/2021 (Decreto nº 001/2021). No desempenho da função de Coordenadora I de Planejamento e Controle, percebia remuneração mensal de R$ 3.494,76. Alega que não recebeu as férias vencidas referentes ao período de 2019/2020, bem como as férias proporcionais de 2020/2021, totalizando R$ 8.154,44. Em contestação, o Município arguiu que: a) o cargo comissionado tem natureza transitória, sendo de livre nomeação e exoneração; b) os valores pleiteados se enquadram como restos a pagar do exercício anterior, devendo ser observada a ordem cronológica de pagamento. Em réplica, a autora refutou os argumentos, afirmando que: a) embora o cargo seja de livre exoneração, tal circunstância não impede o pagamento de direitos legalmente assegurados; b) as verbas reclamadas têm caráter alimentar e não se confundem com restos a pagar. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação Sendo desnecessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É incontroverso que a autora exerceu cargo comissionado no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA e que as verbas descritas na inicial permanecem pendentes de pagamento. Resta, portanto, verificar se tais verbas podem ser classificadas como "restos a pagar". 2.1 - Do não enquadramento das verbas como "restos a pagar" O Município sustenta que as verbas reclamadas pela autora se enquadram como restos a pagar, conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/64, o que justificaria o aguardo da ordem cronológica de pagamento para não comprometer o equilíbrio das contas públicas. No entanto, conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas que foram empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas. A doutrina de Afonso Gomes de Aguiar também esclarece que "restos a Pagar é a conta onde são inscritas todas as obrigações de natureza financeira de responsabilidade do Poder Público que foram empenhadas, liquidadas, mas não pagas até o último dia financeiro ao qual elas pertencem, isto é, até 31 de dezembro” Ressalto, entretanto, que o Município não anexou aos autos qualquer nota de empenho ou documento que comprovasse o efetivo empenho das verbas devidas à autora. Ademais, a exoneração da autora ocorreu em 01 de janeiro de 2021, conforme o Decreto nº 01/2021 (ID 180539050), ou seja, no início do exercício de 2021. Logo, a defesa apresentada pelo Município carece de fundamento lógico, pois é inconcebível que uma despesa rescisória, originada pela exoneração em janeiro de 2021, tenha sido empenhada no exercício de 2020. Diante disso, não tendo o Município cumprido o ônus de provar que as verbas em questão configuram "restos a pagar", o pedido formulado pela autora deve ser acolhido. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o Município de Luís Eduardo Magalhães ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 8.154,44 (oito mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em favor da autora. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo decorrente do inadimplemento (Súmula 43 do STJ), pelo índice do IPCA-E, acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), consoante o entendimento consolidado no REsp nº 1495146/MG. Inexiste condenação ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de direito