Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Paulo Roberto Santos Vilas Boas Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609)
Interessado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Interessado: Pkl One Participacoes S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000580-63.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO SANTOS VILAS BOAS Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609)
INTERESSADO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000580-63.2020.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO ROBERTO SANTOS VILAS BOAS em face da Sentença de mérito prolatada no ID 473192862 nos autos em epígrafe, apontando, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO do julgado em razão deste juízo haver julgado procedente o pedido contraposto do Réu, para que o autor devolva ao Banco Réu o valor recebido, oriundo dos referidos contratos, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária. Aponta inexistir fundamento legal para se determinar a devolução dos valores pelo Autor. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que este juízo esclareça sobre o ponto asseverado nesta assentada, consoante fatos e fundamentos aduzidos na razões de ID 474137220. Sobreveio a juntada a Certidão Cartorária de ID 474224452, atestando a tempestividade do mencionado recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, NEGO-lhes provimento, já que manifestamente infringentes ao julgado, que não se mostra obscuro, contraditório ou omisso, e, desafia recurso próprio. Além disso, não está o Juízo obrigado a responder, um-a-um, a todos os argumentos das partes, quando firma convicção suficiente à decisão fundamentada da causa. Eventual reapreciação caracterizaria não suprimento de omissão, mas sim reapreciação da prova, o que nãos e admite em sede de embargos de declaração. Ademais, o dispositivo sentencial é absolutamente claro em analisar os pormenores do feito, não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença guerreada. Nesse sentido. “A simples insatisfação com julgamento contrário aos seus interesses, ou a rediscussão da causa, não encontra amparo na via dos aclaratórios”. (STJ, 6ª T., EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1270491/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18/09/2012, DJe 27/09/2012). “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10/10/2012, DJe 19/10/2012). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. É oportuno consignar que a devolução dos valores se deu em razão da nulidade dos impugnados empréstimos; Outrossim, visa a retornar as partes ao "status quo ante" e evita o enriquecimento ilícito do autor, além de demonstrar a sua boa-fé em não querer se apropriar de valores que não lhe pertence, o desvincula de qualquer obrigação com o Demandado. No que concerne à compensação de valores, é perfeitamente possível e tem amparo legal nos artigos 368 a 380, do Código Civil, o qual dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. Destaco, por fim, que atacada decisão foi proferida de acordo com os fatos articulados pelas partes, tendo este magistrado julgado de acordo com o livre convencimento motivado, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por PAULO ROBERTO SANTOS VILAS BOAS, mantendo-se, na íntegra, atacada sentença (ID 473192862). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, decorrido o prazo de para instauração voluntária do cumprimento voluntário da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observada as cautelas de praxes. P.R.I.C POÇÕES/BA, 19 de novembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito