Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Itaucard S.a. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Rb Comercio De Variedades Ltda Advogado: Leandro Augusto De Oliveira Almeida (OAB:BA55497) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003445-80.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REU: RB COMERCIO DE VARIEDADES LTDA Advogado(s): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA55497) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003445-80.2022.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jacobina Vistos etc. BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RB COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra o autor que celebrou com o réu, em 31/01/2022, Cédula de Crédito Bancário nº 30455-000000142200450, tendo por objeto o financiamento do veículo FIAT CRONOS DRIVE 1.3, ano 2021/2022, placa RDR7J10, chassi 8AP359A1DNU170489, Renavam 01289709782, pelo valor total de R$ 57.541,32, a ser pago em 60 parcelas mensais. Alega que o réu deixou de adimplir a parcela nº 5, com vencimento em 03/07/2022, ocasionando o vencimento antecipado de toda a dívida. Afirma ter constituído o devedor em mora através de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e posse plena do bem em seu favor. A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito. Em decisão inicial, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da mora (ID 238625036). O autor manifestou-se demonstrando o envio da notificação ao endereço contratual (ID 268776394). Em 02/02/2023, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com restrição quanto à remoção e alienação do veículo (ID 294574705). O mandado foi cumprido em 02/02/2023, sendo o veículo apreendido e entregue ao depositário indicado pelo autor (ID 360348471). O réu compareceu aos autos apresentando comprovante de depósito judicial da parcela em atraso e requerendo a extinção do feito (ID 359218764). Alegou que sempre adimpliu regularmente as parcelas, tendo ocorrido apenas um equívoco quanto à 5ª prestação, e que ao tentar regularizar o débito foi impedido pela instituição financeira. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8006433-63.2023.8.05.0000) contra a decisão que restringiu a alienação do veículo, sendo concedido efeito suspensivo e, posteriormente, provido o recurso para autorizar a livre disposição do bem após o prazo para purgação da mora. Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 373247397). A parte ré manteve-se silente (ID 380154953). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei 10.931/2004. Para a procedência do pedido, cabe ao autor demonstrar a existência do contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. O contrato está devidamente comprovado pelo instrumento de ID 238064867, que demonstra a alienação fiduciária do veículo em garantia do financiamento concedido. A mora também está caracterizada, tendo em vista que o réu deixou de efetuar o pagamento da 5ª parcela, vencida em 03/07/2022, conforme demonstrativo de débito de ID 238064869. A constituição em mora foi efetivada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato (ID 238064868). O depósito judicial realizado pelo réu em 28/10/2022 (ID 359218766) não tem o condão de afastar a mora já constituída. Com o inadimplemento da parcela vencida em 03/07/2022, houve o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos da cláusula contratual e do art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69. Em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.418.593/MS (2014), o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Tal entendimento não foi só consolidado, como não foi objeto de outros questionamentos, sendo possível perceber a aplicação da tese entabulada pelo Tribunal da Cidadania nos dias hodiernos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI N. 10.931/04, QUE ALTEROU O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente no prazo de 5 dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. Na inicial, o Autor se refere a um débito total de R$ 82.646,09 - o que compreende as parcelas vencidas e vincendas. O Réu, a outro giro, pagou apenas as parcelas vencidas, no importe de R$ 22.171,17 reais, compreendendo apenas as parcelas vencidas. No entanto, como já repisado alhures, a jurisprudência consolidada do STJ exige o pagamento integral do valor cobrado pelo credor fiduciário, em consonância com a literalidade do art. 3º, §2º, do Dec.-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004, para que haja a restituição do bem. O pagamento apenas da parcela em atraso, ainda que acrescida de encargos, não é suficiente para a purgação da mora, conforme jurisprudência consolidada. A manutenção dos pagamentos das parcelas subsequentes, embora demonstre a boa-fé do devedor, não tem o condão de ilidir a mora já constituída nem afastar o direito do credor à busca e apreensão do bem. Registre-se que a medida, ainda que possa parecer desproporcional, decorre do regime legal da alienação fiduciária estabelecido pelo DL 911/69, que visa garantir a segurança jurídica dos contratos de financiamento de veículos e o regular funcionamento do sistema de crédito. Por fim, tendo sido provido o Agravo de Instrumento interposto pelo autor (ID 441073627), resta autorizada a livre disposição do bem após o decurso do prazo para purgação da mora, incluindo sua remoção da comarca e alienação, como consequência da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar concedida: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário; c) Autorizar a venda do bem pelo autor, nos termos do art. 3º do DL 911/69, aplicando-se o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo, se houver. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expeça-se ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro, e à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito