Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Da Conceicao Do Carmo Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8004906-12.2021.8.05.0141
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
REU: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO DIAS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8004906-12.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. A respeito do pedido de AJG, anota-se que o só fato de a sociedade estar em liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão da benesse. Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Insurgência da ré. Hipótese que, embora a empresa agravante se encontre em liquidação extrajudicial, esse fato, por si só, não justifica a concessão da benesse. Debilidade financeira insuficiente demonstrada. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; AI 2238794-77.2020.8.26.0000; Ac. 14183142; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 26/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1392) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. De acordo com o atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais […] 4. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07250.72-78.2020.8.07.0000; Ac. 128.0295; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade de gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência. Presunção restrita à pessoa física (art. 99, § 3º, NCPC). Liquidação extrajudicial e dificuldades financeiras que não são motivo bastante para automaticamente isentar a empresa do pagamento de custas e despesas judiciais. Agravante que não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sua própria existência. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2264443-78.2019.8.26.0000; Ac. 13258060; Cubatão; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 29/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 2236) Nesse contexto, intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas, despesas e honorários, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).80 Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Titular