Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Rita Lima Santos De Almeida Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875)
Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009214-74.2022.8.05.0103
REQUERENTE: MARIA RITA LIMA SANTOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009214-74.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/2009. Narra a autora, em síntese, que faz parte do quadro de professores do Município de Ilhéus desde 2003, tendo sido aprovada por concurso público. Alega que, apesar de ter solicitado administrativamente três direitos previstos na Legislação Municipal – gratificação de estímulo, mudança de padrão e mudança de referência – estes não foram atendidos até o momento, razão pela qual busca a intervenção do Poder Judiciário. A autora argumenta que preencheu todos os requisitos legais para a concessão desses direitos, conforme a Lei Municipal nº 3.346/2008, mas até hoje não obteve resposta da administração pública. Sendo assim, requer a concessão de tutela de evidência para a mudança do padrão "B" para "C", com acréscimo de 20,92% sobre seu salário; a promoção de sua referência de "III" para "VI", com acréscimo de 30%; a implementação da gratificação de estímulo no valor de 25%, conforme os cursos realizados; e o pagamento dos valores retroativos desde o protocolo dos requerimentos administrativos, com apuração na liquidação de sentença. Além disso, solicita a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Citado, o Município permaneceu inerte. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. a) DA REVELIA Verifica-se que o Município de Ilhéus não apresentou contestação, não obstante devidamente citado, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Ocorre que, em que pese a referida revelia, deixo de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis. Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição, totalmente reformulada, Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 96): Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, contudo, é o efeito material da revelia, previsto no art. 319 do CPC. O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi. Aliás, assim dispõe o art. 320, II, do CPC: 'A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’. Superadas tais questões, passo à análise meritória. b) DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda ao requerimento da autora em obter a mudança de padrão do nível B para o nível C, mudança de referência e gratificação de estímulo. De início, insta destacar que, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Dessa forma, insta ressaltar que a subseção III da Lei Municipal nº 3346/08 dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ilhéus, expressando a possibilidade da mudança de padrão, desde que comprovado os requisitos legais: Art. 12. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de I e X. Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). Art. 13. Os Padrões relativos à titulação do ocupante de cada emprego da Carreira são: I - Padrão A - preenchido por profissionais da educação, já pertencentes ao quadro do magistério quando da promulgação desta lei, com formação em ensino médio completo em magistério, na modalidade normal ou sem a formação exigida para o enquadramento nos demais Padrões; II - Padrão B - preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III - Padrão C - preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 1 A diferença salarial entre padrões será de: a) padrão A para padrão B, 19,15% (dezenove vírgula quinze por cento); b) padrão B para padrão C, 20,92% (vinte vírgula noventa e dois por cento). § 2 o As vantagens decorrentes da mudança de Padrão, se deferida, vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá estar acompanhada do comprovante da nova titulação. § 3 o No processo de mudança de Padrão, o professor manterá a Referência. § 4o A referência é pessoal e não se altera com a promoção. Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). No presente caso, a parte autora requer como pedido principal a mudança de padrão e de referência, o que restou devidamente comprovado nos autos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a proceder à alteração de padrão B para C à Autora, em decorrência de pós-graduação, assegurando-lhe a vantagem decorrente da mudança de padrão no percentual correspondente sobre os seus vencimentos, mediante inclusão em folha de pagamento, inclusive devendo o Município pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, a mudança de referência de III para VI e o pagamento de gratificação de estímulo. A atualização do valor deve ser pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito