Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Neuma Meira Correia E Silva Advogado: Luciana Martins Jacob (OAB:BA66644)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8126476-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NEUMA MEIRA CORREIA E SILVA Advogado(s): LUCIANA MARTINS JACOB (OAB:BA66644)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Neuma Meira Correia e Silva, viúva e aposentada, move ação de revisão de benefício contra o Estado da Bahia. Alega que, após o falecimento de seu esposo em 08/01/2022, passou a receber pensão por morte com valores inconsistentes e descontos não explicados. A autora afirma que, apesar de ter ciência das novas regras da EC nº 103/2019, os valores pagos pelo FUNPREV estão abaixo do devido e requer a revisão dos pagamentos, considerando os cálculos apresentados, que indicam diferenças entre os valores recebidos e os valores a que teria direito. Com base nesses fatos, requer, liminarmente, o pagamento da diferença da pensão. Em caráter definitivo, requer a revisão dos valores pagos, o pagamento das diferenças apuradas e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Liminar não concedida. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art. 488, CPC. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8126476-60.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional contra o Estado da Bahia, requerendo a revisão dos valores pagos a título de pensão por morte, sob alegação de que os cálculos realizados pelo FUNPREV são incompatíveis com os valores que entende devidos. Requereu ainda o pagamento de diferenças retroativas e prestações vencidas, corrigidas monetariamente. O Estado da Bahia, em sua contestação, sustenta a legalidade do cálculo realizado, fundamentando-se nas disposições da EC nº 103/2019 e na legislação estadual aplicável. Argumenta que o benefício foi calculado com base no último contracheque do servidor falecido, seguindo a regra da cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, conforme a reforma previdenciária. Defende, ainda, que os descontos realizados estão de acordo com as limitações constitucionais aplicáveis à acumulação de benefícios previdenciários e que não há erro nos valores pagos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. O cálculo da pensão por morte segue o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece que: A base do benefício é formada por 50% da cota familiar fixa, acrescida de 10% por dependente, limitado a 100%. Nos autos, o Estado da Bahia demonstrou que os valores pagos foram calculados com base no último contracheque do servidor falecido, respeitando os percentuais previstos na legislação. Não há qualquer elemento que comprove que o Estado da Bahia tenha descumprido as normas aplicáveis ou realizado o cálculo de forma incorreta. A autora, como aposentada pelo Estado, acumula o benefício de aposentadoria com a pensão por morte. A EC nº 103/2019, em seu art. 24, impõe limites para a acumulação de benefícios previdenciários, estabelecendo percentuais decrescentes aplicáveis ao segundo benefício. Os valores pagos à autora refletem esses limites legais, os quais são de aplicação obrigatória pela Administração Pública. Portanto, não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados, que decorrem diretamente das limitações constitucionais e não configuram ato ilícito ou arbitrário. Embora a autora alegue que os valores pagos são inferiores ao devido, não apresentou cálculos detalhados ou provas que demonstrem a existência de diferenças ou incorreções nos pagamentos realizados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada, e o ônus da prova incumbia à autora, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lilian Fernanda Flau contra o Município de Madre de Deus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito