Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: João Velentin Da Silva Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 0001535-45.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: INGRETTY MIRLEM FREITAS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001535-45.2018.8.05.0154 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Investigado: Ingretty Mirlem Freitas Ribeiro Terceiro
Trata-se de Procedimento investigatório instaurado em desfavor de INGRETTY MIRLEM FREITAS RIBEIRO, com vistas a apurar a suposta prática do crime de perturbação de sossego alheio (Art. 42 do DL 3.688/1941), por decorrência de delito perpetrado, em tese, no dia 10/08/2018 (ID 132297821). A denúncia não foi recebida por este juízo, estando o feito pendente de julgamento até o presente momento. Ao ID 473796617, manifestou-se o Ministério Público pela prescrição da pretensão punitiva diante do tempo decorrido entre os fatos e o presente momento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A contravenção penal de perturbação de sossego alheio (Art. 42 do DL 3.688/1941) está sujeita a uma pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos, na forma do Art. 109, VI, do Código Penal brasileiro. Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data dos fatos (10/08/2018) e o presente momento, ausentes quaisquer causas supensivas ou interruptivas do prazo prescricional e sem que tenha sido proferida sentença condenatória, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Invocando as mesmas razões, manifestou-se o parquet, in verbis: Dessa forma, no caso em tela, o crime objeto da presente investigação foi praticado em 10/08/2018, isto é, ultrapassado mais de 6 (seis) anos da data do fato. O artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes da sentença final condenatória, regula-se pela pena máxima cominada ao crime imputado. No caso, se o máximo da pena é inferior a um ano, o prazo prescricional consiste em 3 (três) anos (CP, art. 109, inciso VI). Nesse sentido, há de se reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição em abstrato. Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime tipificado no Art. 42 do DL 3.688/1941 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em relação ao crime tipificado no Art. 42 do DL 3.688/1941, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de INGRETTY MIRLEM FREITAS RIBEIRO pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, VI, ambos do CP. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO