Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: B D Vest Confeccoes Ltda Advogado: Denilson Da Rocha E Silva (OAB:PR33176) Advogado: Rafael Viva Gonzalez (OAB:PR43367)
Executado: Simara Suze Silveira Advogado: Rosane Cunha De Matos (OAB:BA38359) Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Executado: P. Pereira Da Silva Junior Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Executado: Maria Celeste Santos Da Silva Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Executado: Palmireno Pereira Da Silva Junior Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501051-74.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: B D VEST CONFECCOES LTDA Advogado(s): DENILSON DA ROCHA E SILVA (OAB:PR33176), RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB:PR43367)
EXECUTADO: SIMARA SUZE SILVEIRA e outros (3) Advogado(s): ROSANE CUNHA DE MATOS (OAB:BA38359), JULIMAR BARROS PEREIRA registrado(a) civilmente como JULIMAR BARROS PEREIRA (OAB:BA23665) DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade efetuado pela executada Simara Suze Silveira, intime-a para, em 15 dias, apresentar seu comprovante mensal de renda, seus extratos bancários do último mês em todos os bancos de seus relacionamentos e a sua última declaração de imposto de renda. A executada em questão alega que o valor bloqueado em sua conta é impenhorável à medida em que se trata de um bem de família, sendo referente a um contrato habitacional de bem imóvel junto à CEF. Alega que o valor seria utilizado para o pagamento do financiamento do único bem imóvel de família que possui. O exequente afirmou, por sua vez, que a penhora deve ser mantida e que o bloqueio fora realizado há mais de 5 (cinco) anos e, além disso, que a situação apontada pela executada não se encaixaria nas hipóteses de impenhorabilidade. DECIDO. O art. 1º da lei nº 8.009/90 estabelece o como impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo em hipóteses legais. O valor bloqueado, conforme ID 231070394, refere-se a uma diferença de prestação de um contrato habitacional e, portanto, com ele não se relaciona, pois sequer
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501051-74.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
trata-se de um valor que está sendo utilizado para a efetiva quitação do contrato. Ademais, afirmar a impenhorabilidade porque, teoricamente, o valor seria utilizado para o pagamento de parcelas de um imóvel que, posteriormente, poderia vir a se configurar um bem de família não se mostra razoável. O acatamento de tal argumentação é, no mínimo, impraticável, pois, do contrário, qualquer bloqueio de ativos financeiros poderia ser palco de impenhorabilidades por uma afirmação de que tal valor seria utilizado para o pagamento de um bem impenhorável. Juridicamente, portanto, tal querela não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 448679058 e mantenho o bloqueio efetivado no ID 231070394. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários atualizados a fim de que seja efetuada a transferência do valor. No mesmo prazo, deverá dar prosseguimento à execução. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de novembro de 2024. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito