Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jodson Dos Santos Pereira Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025484-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JODSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025484-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JODSON DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também, qualificada, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (ID 30028216). Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais. Relata, ainda, que as demais inscrições estão sendo discutidos administrativa e/ou judicialmente. Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 49.900,00. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência (ID 30124286). Citada, a acionada habilitou-se nos autos (ID 31333229). Tentada a conciliação, esta não logrou êxito (ID 37745749). A empresa ré apresentou contestação (ID 37932194), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço de energia elétrica de nº 7016259483, não adimplindo as obrigações. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido com condenação da parte autora as penas da litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial (ID 40569822). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 41131651), insurgiu-se a ré, pugnando pela produção de prova oral (ID 42142426). Sobreveio decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas e, diante do requerimento da ré quanto à produção de prova oral, designando audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 42513845/ 449572815). A audiência de instrução e julgamento foi realizada na forma noticiada no ID 473837436, sem a colheita do depoimento pessoal da autora, ante a sua ausência, apesar de intimada, o que ensejou a aplicação da presunção de confissão em relação aos fatos contra si alegados. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas. As preliminares já foram rejeitadas, conforme decisão de ID 42513845, restando a análise do mérito. DO MÉRITO:
Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 30028280, que a parte requerida inseriu, em 20/09/2016, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 77,79, vencido em 10/08/2016. Alega a parte autora desconhecer o referido débito. Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência da autora pelo uso de serviço de energia elétrica contratado. Da análise do caderno probatório, especialmente das telas sistêmicas da empresa acionada insertas na contestação, observa-se que a parte demandante firmou, com a parte ré, em 15/01/2013, contrato de prestação de serviço de energia elétrica para o imóvel localizado na Rua Nova Brasília, 756, Valéria, Salvador/BA. Ademais, os dados pessoais da autora convergem com os dados informados na inicial, corroborando a existência da contratação. Registre-se que o endereço cadastrado junto a ré e local da prestação dos serviços é o mesmo indicado como da parte autora no extrato do CDL juntado com a inicial, o que corrobora com as alegações da acionada da existência do vínculo contratual entre as partes. Lado outro, a parte autora não logrou demonstrar residir em endereço outro na época das faturas cobradas que ensejaram o apontamento creditício, nada juntando neste sentido. Em verdade, o autor sequer logrou comprovar que reside no endereço que indicou na inicial, uma vez que não juntou comprovante de residência em seu nome, mas em nome de terceiro, desacompanhado de declaração de residência. Outrossim, as telas sistêmicas da rede interna da empresa ré acostadas demonstram que o serviço de energia elétrica contratado pela parte autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pelo contratante, o que se conclui pelo tempo da prestação do serviço n unidade imobiliária (15.01.2013 a 11.09.2017) e a existência de pagamento de diversas faturas. De fato, o número significativo de adimplementos realizados não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove os pagamentos dos produtos e serviços adquiridos. Além de demonstrar o vínculo contratual e a utilização dos serviços, a acionada comprovou, por meio das telas sistêmicas, o inadimplemento de faturas e diversas suspensões de serviços e religações decorrentes dos inadimplementos. Ademais, a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal implica admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados pela outra parte. Assim, ante a confissão ficta da autora e por inexistir nos autos prova do fato constitutivo do direito da demandante nem comprovantes de pagamento das faturas objeto da cobrança, tem-se como demonstrada a existência do débito. Constata-se, portanto, que a demandada apesar de não juntar aos autos, quando intimada para tanto, cópia do contrato escrito, vez que alega inexistir documentação referente à contratação, que teria ocorrido via telefone ou aplicativo, há outras provas nos autos que indicam a contratação, a prestação do serviço e a inadimplência da autora. Veja-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira. Comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil devidamente cumprido. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. Sentença reformada. Improcedência reconhecida. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10052716320168260114 SP 1005271-63.2016.8.26.0114, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Negativação supostamente indevida. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Prova pericial desnecessária na hipótese. Existência de relação jurídica entre as partes comprovada nos autos pela juntada de faturas mensais de cartão de crédito, de que constam inclusive pagamentos parciais diversos. Não demonstrada a quitação do respectivo débito. Negativação lícita. Exercício regular do direito. Incabível indenização por danos morais 'in casu'. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, ora apelante, majorados para o importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10031178620178260292 SP 1003117-86.2017.8.26.0292, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017) (grifei) Nesse passo, considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas à demandada em decorrência do contrato de prestação de serviço de energia elétrica pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais. Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido. Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos. Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo. Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que seus documentos tivessem sido extraviados ou até mesmo furtados. Ademais, é sabido que os contratos de empréstimos realizados no caixa eletrônico, como ocorreu no caso, não exigem a assinatura do consumidor, apenas o seu cartão e senha, sendo dever do cliente a guarda da mesma. Assim, a meu ver, tem-se que a Apelada comprovou a relação jurídica existente, e, portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento do débito, não é ilícita a conduta da ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL QUANTO A EVENTUAL REGISTRO NEGATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ATRIBUÍDO AO CREDOR. - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ao contrário, tendo sido demonstrada a existência de débito com a parte ré, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. - A inscrição negativa da parte inadimplente com suas obrigações, em órgãos de restrição creditícia, não acarreta indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de um direito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - AP. C. Nº 1.0145.09.539904-7/001, Relator: Des. Otávio Portes, J. 06/07/2011) Tem-se, portanto, que, em que pese a autora ter contratado com a acionada, ajuizou ação, omitindo (ou negando) ser sua cliente, o que configura a hipótese de litigância de má fé prevista no art. 80, II, do CPC, o que enseja a aplicação da multa do art. 81, do CPC. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR/BA, 20 de novembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito