Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Alder Oliveira Alves Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8081308-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s):·FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447)
REU: ALDER OLIVEIRA ALVES Advogado(s):·ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081308-64.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. BANCO VOLKSWAGEN S. A., qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ALDER OLIVEIRA ALVES, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. Destaca que houve realização de contrato de alienação fiduciária de veículo, tendo o autor deixado de pagar as parcelas, sendo que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial colacionada. (ID 450037955) Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade. (ID 450037945) Deferido o pedido liminar sob ID 450101233. O veículo foi apreendido e o réu citado, conforme mandado acostado aos autos. (ID 457524547 e ID 457524548) Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 452894660, suscitando preliminarmente a prejudicialidade da ação e a conexão. Bem como, o autor pugna pela gratuidade de acesso à Justiça. No mérito, aduz a existência de encargos abusivos no contrato, em especial a taxa de juros e a capitalização. Réplica apresentada ratificando as alegações autorais. (ID 456839764) Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve pedido de provas. Relatados. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Preliminarmente, defiro a gratuidade de acesso à justiça ao réu, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Não há que falar em conexão entre ação revisional e ulterior ação de busca e apreensão (e vice-versa) vez que inexiste identidade de objeto ou causa de pedir a justificar a união dos feitos, subsistindo tão somente a prejudicialidade externa. Nesse sentido é o entendimento pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta. A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69. A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A mora do devedor, condição primeira da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 2º, §º do DEc Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento da dívida, facultando ao alienante considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §3º). Depreende-se nos autos a existência de prova de que o demandado foi constituído em mora conforme notificação extrajudicial efetuada. Assim, nos termos desses dispositivos e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – vencida e vincenda-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária: DL 911/69 Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, é a tese emanada do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Entretanto, decorrido o prazo concedido para quitação do contrato, não houve depósito judicial do débito do contrato, conforme planilha trazida pelo autor. Houve ainda arguição genérica de encargos abusivos, não apontado o valor incontroverso, sequer demonstrativo do débito real. Não foram trazidos elementos a comprovar que a taxa anual incidente no contrato supera significativamente a média praticada pelo mercado financeiro no período contratado, conforme tabela divulgada no site do BACEN, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato. Destaco que a taxa contratada foi de 24,60% ao ano, enquanto a taxa média, à época era de 27,10% ao ano. Portanto, comprovada a mora do réu, não tendo sido trazida a existência de qualquer abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade, bem como a ausência de purgação da mora, de forma integral, torna-se cogente a procedência do pedido de busca e apreensão.
Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em face da gratuidade de acesso à Justiça deferida. P. R. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito