Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Casa Nova Bahia Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:PE28654)
Reu: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000476-76.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASA NOVA BAHIA Advogado(s): BARBARA ALVES DE AMORIM (OAB:PE28654)
REU: MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A), JOAO BATISTA SEIXAS GOMES (OAB:PE14789), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437), RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000476-76.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUIELA ANTECIPADA ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASA NOVA - BAHIA em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA/BA. 2. Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 469089106), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 454940451. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 05 (cinco) anos. 5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente, pois os despachos anteriores também não teve manifestação da parte autora. 6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18. Publique-se. Intime-se. 19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito