Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Reginaldo Conceicao De Oliveira
Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0501006-30.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: REGINALDO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s):
EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0501006-30.2015.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Vistos Irresignado com o pedido de execução (Proc. nº 0500408-76.2015.8.05.0103) contra si formulado pelo Ministério Público, opôs Reginaldo Conceição de Oliveira os presentes embargos. Em síntese, alegou que firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o exequente. Contudo, as parcelas fixadas no termo lhe são excessivamente onerosas, vez que não possui recursos financeiros suficientes para dispender mensalmente R$ 300,00 (trezentos reais) sem acarretar prejuízos a sua subsistência e de seus familiares. Pediu, então, “O recebimento e julgamento totalmente procedente dos embargos para suprimir a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim o parcelamento da condenação em prestações não superiores à R$ 60,00 (sessenta reais), por ser o valor que o Embargante pode dispender mensalmente” (sic). Impugnando-os – id 300706662 –, após apresentar sua versão sobre os fatos, o embargado pugnou “para que o executado manifeste seu interesse em eventualmente compor a presente execução com o MPBA em uma novação objetiva a ser instrumentalizada em termo próprio, cuja base seria o pagamento de cinquenta parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais), dentro indicada possibilidade econômica do executado”. O embargante, em o id 454309972, concordou com a proposta do embargante. A PAR DO EXPOSTO, homologo por sentença o acordo de vontade dos interessados, devendo a dívida ser paga em 50 (cinquenta) parcelas mensais, no importe de 60 (sessenta) cada, cujo pagamento dar-se-á na forma do Termo de Ajustamento de Conduta – id 311263990 dos autos principais – vencendo a primeira no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado e as demais no dia 30 dos meses subsequentes até cumprida a obrigação. Sem custas. P. R. Intimem-se. Ilhéus, 20 de novembro de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito