Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001083-86.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTORIDADE: DT PARAMIRIM Advogado(s): AUTOR DO FATO: ADRIANO DOURADO TANAJURA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001083-86.2021.8.05.0187 Termo Circunstanciado Jurisdição: Paramirim Autoridade: Dt Paramirim Autor Do Fato: Adriano Dourado Tanajura Advogado: Weliton Santana (OAB:BA1198-A) Autor Do Fato: Gefferson Renan Da Silva Cordeiro Advogado: Hesley Jones Santos Oliveira (OAB:BA55211) Vitima: Manoel Messias De Oliveira Pereira, Advogado: Camila Medrado Barbosa (OAB:BA74830) Terceiro
Vistos, etc.
Cuida-se de TCO autuado em desfavor de ADRIANO DOURADO TANAJURA e GEFFERSON RENAN DA SILVA CORDEIRO, qualificados nos autos, aos quais se imputa a prática do delito inserto no art. 129, caput, do CPB, tendo como vítima MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA PEREIRA. Manifestação ministerial (ID 457776333) tipificando como vias de fato (art. 21 da LCP) a conduta dos envolvidos, bem como pugnando pela designação da audiência preliminar, para tentativa de composição civil de danos. Em audiência preliminar (ID 465938042), foi nomeada defensora dativa, ad hoc, a Dra. CAMILA MEDRADO BARBOSA (OAB/BA 74.830), para acompanhamento da vítima, bem como foi nomeado defensor dativo, ad hoc, o Dr. HESLEY JONES SANTOS OLIVEIRA (OAB/BA 55.211), para acompanhamento do autor do fato GEFFERSON RENAN DA SILVA CORDEIRO. As partes celebraram acordo de composição civil. É o breve relatório. Decido. Dentre as possibilidades de extinção da punibilidade, prevê o art. 107, V, do Código Penal, a decorrente da renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Por seu turno, o parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95 estende tal previsão à ação penal pública condicionada à representação. In casu, as partes compuseram civilmente, consoante termo de audiência de ID 465938042. A transação celebrada entre as partes, que são capazes, tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Assim, a composição havida é regular e atende à finalidade e os desideratos da Lei, haja vista tratar-se de procedimento relativo a ação penal de natureza que possibilita a composição civil. Ademais, à inteligência do Enunciado 37 do FONAJE: ”O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei n. 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, notadamente o previsto no art. 74 da Lei 9.099/95, ao tempo que declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO DOURADO TANAJURA e GEFFERSON RENAN DA SILVA CORDEIRO, qualificado nos autos, com arrimo no art. 107, V, do Código Penal c/c o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Em tempo, passo ao arbitramento dos honorários dos advogados dativos. Durante a assentada, diante da ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, os advogados Dra. CAMILA MEDRADO BARBOSA (OAB/BA 74.830) e Dr. HESLEY JONES SANTOS OLIVEIRA (OAB/BA 55.211) atuaram como defensores dativos, nomeados por este Juízo, viabilizando a realização da audiência. Acerca do assunto, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou o seguinte entendimento: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (grifos nossos) Com efeito, considerando a inexistência, até a presente data, de tabela de honorários de defensores dativos de caráter vinculativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como no intuito de se garantir justa compensação do(a) advogado(a) nomeado(a) pelo trabalho desenvolvido, deverão ser observados, sobretudo, de forma conjunta e não-taxativa: 1) a proporcionalidade e a razoabilidade: os honorários devem ser proporcionais ao trabalho realizado, considerando a complexidade do caso em específico, o tempo gasto e a relevância do serviço prestado pelo defensor dativo; 2) as tabelas da OAB: que poderão servir como referência para o arbitramento, evitando-se a fixação de valores excessivamente baixos ou elevados; 3) a natureza e a complexidade da demanda: levando-se em conta as características próprias da causa (se é simples ou complexa), o tempo exigido para a preparação e participação em audiências, e o volume de trabalho necessário; 4) a capacidade financeira do Estado: responsável pelo pagamento dos honorários, já que o defensor dativo é remunerado pelos cofres públicos; 5) o princípio da dignidade da advocacia: Os honorários fixados devem respeitar a dignidade da profissão, garantindo uma remuneração justa que reconheça o papel essencial do defensor dativo na garantia do direito à defesa; 6) o direito à ampla defesa: os honorários devem ser arbitrados de forma a não comprometer a qualidade da defesa prestada, assegurando a plena efetivação do direito à ampla defesa do representado; 7) o caráter alimentar da verba: os honorários advocatícios têm natureza alimentar, o que significa que eles são essenciais para a subsistência do defensor dativo e de sua família. Analisados tais aspectos, acrescente-se que o magistrado deve ainda examinar e, em sendo o caso, preservar a uniformidade e a estabilidade na fixação dos honorários, em promoção aos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica, observando-se, para tanto, os valores anteriormente arbitrados e fixados para os serviços prestados pelos advogados dativos atuantes na sua unidade jurisdicional, evitando-se, assim, variações injustificadas e quebra de expectativa sobre o arbitramento de tais importâncias. Por outro lado, considerando (além dos aspectos supra referidos e ora ponderados) a desproporcionalidade entre os altos valores dispostos na “Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA” (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios) e os baixos valores atualmente sugeridos pela Procuradoria do Estado da Bahia, em suas manifestações e interposições recursais, e, ainda, levando-se em conta a ausência de regulamentação vinculativa e efetiva acerca dos honorários dos advogados nomeados dativos do Estado da Bahia, bem como o fato de que o eminente interesse público não possui o condão, in casu (mormente em vista do caráter alimentar da verba em questão), de se contrapor aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da advocacia, arbitro os honorários dos defensores dativos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada.
Ante o exposto, com base nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, e na Jurisprudência aplicada no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores nomeados dativos, Dra. CAMILA MEDRADO BARBOSA (OAB/BA 74.830) e Dr. HESLEY JONES SANTOS OLIVEIRA (OAB/BA 55.211), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta data. Intimem-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia, este através da Procuradoria do Estado, para ciência da condenação do Estado na presente sentença. Ressalto que o pagamento será efetuado mediante expedição do respectivo RPV, que deve ser realizada em procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da incompatibilidade de procedimentos. Assim, cabe ao advogado extrair cópia da decisão que condenou o Estado e da certidão do trânsito em julgado para o ajuizamento da execução correspondente no Juízo competente. Ciência ao MP. Sem custas. Dispensada a intimação pessoal da vítima e dos supostos autores do fato (Enunciados 104 e 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. P. R. I. C. PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito