Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Daniela Leandro Sousa Lima Advogado: Marilan Oliveira Rocha (OAB:BA61738)
Requerido: Renaldo Dos Santos Lima Leandro Registrado(a) Civilmente Como Renaldo Dos Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005196-14.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: DANIELA LEANDRO SOUSA LIMA Advogado(s): MARILAN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA61738)
REQUERIDO: RENALDO DOS SANTOS LIMA LEANDRO registrado(a) civilmente como RENALDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005196-14.2024.8.05.0079 Divórcio Consensual Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por DANIELA LEANDRO SOUSA LIMA e RENALDO DOS SANTOS LIMA LEANDRO, devidamente qualificados. As partes requereram a homologação do acordo constante no id nº 471925864 dos autos. Declararam as partes que não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados e que, da união, tiveram uma filha, já maior e capaz. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o pacto celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, vez que as partes se encontram devidamente representadas, possui objeto lícito, está em consonância com a forma prevista em lei. A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença, a transação celebrada entre as partes constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECRETO o divórcio pleiteado, devendo a cônjuge virago voltar a usar o seu nome de solteira, ou seja, DANIELA LEANDRO SOUSA, bem como o cônjuge varão voltar a usar o nome de solteiro, ou seja, RENALDO DOS SANTOS LIMA e declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro rata, estando suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB