Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mariana Aras Gama Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012658-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIANA ARAS GAMA Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO (OAB:BA26218) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8012658-67.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela MARIANA ARAS GAMA em face da sentença proferida em ID.421847821, que lhe impôs a obrigação de recolher custas processuais. Em síntese, a embargante alegou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pugnando pela sua concessão. Requereu, ainda, a baixa de constrições e/ou gravames. Juntou procuração (ID.422883071) e documentos diversos. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a juntada de documentos aptos a comprovar a situação de vulnerabilidade financeira alegada. Foram apresentados novos documentos em ID.460297065. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Analisando cautelosamente o feito, observo que a parte executada utilizou-se de via inadequada para requerer a gratuidade de justiça. Como cediço, os Embargos de Declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. In verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese sob exame, a sentença seguiu o princípio da causalidade, fazendo recair sobre o causador da lide o ônus da sucumbência, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ressalte-se que, as custas processuais não foram quitadas na esfera administrativa, como revela o extrato do parcelamento constante em ID.421502316 - p.4. Assim, é escorreita a sentença proferida nestes autos. Entretanto, considerando que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, passo à análise do pedido formulado pela executada. Conforme as disposições do artigo 98, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Especificamente em relação à pessoa física, dispõe o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Levando em conta a presunção de veracidade juris tantum que reveste a declaração de hipossuficiência feita pela parte, bem como os demais documentos apresentados, reputo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Cabe ressaltar, todavia, que nos termos do Parágrafo Único, artigo 100, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação do (a) beneficiário (a) ao pagamento do ônus sucumbencial, devendo ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade disposta no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto às constrições e gravames, observo que foi determinado o levantamento em sentença, inexistindo nestes autos a comprovação de que tais medidas foram perfectibilizadas e/ou permanecem sobre bens de titularidade da parte executada. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido REJEITAR o recurso horizontal, mantendo a sentença objurgada em sua inteireza. Por outro lado, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte executada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito relativo às custas processuais, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito