Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Vital Leoncio Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8023390-73.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(a)
REU: VITAL LEONCIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8023390-73.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora propôs ação monitória objetivando a cobrança de uma dívida decorrente de um contrato de empréstimo, no valor de R$ 208.573,90 (duzentos e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos), representada pelos documentos de ID. 378451643 e seguintes. Devidamente citados (ID. 1393078407), o réu não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citados (ID. 393078407), não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC e conforme advertência expressa gravada no mandado de citação expedido; além, de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC). Sendo assim, declaro a revelia e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o réu. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm). No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada no contrato de ID. 183151313 e nos comprovantes de ID. 378451643 e seguintes, que demonstram que os réus se obrigaram a efetuar o pagamento de R$ 158.762,61 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Já a inadimplência restou presumida nos autos, pois os réus não negaram tal fato e nem apresentaram qualquer objeção quanto à higidez dos documentos juntados na inicial, tornando os fatos incontroversos. Por fim, resta afirmar que o ordenamento jurídico ampara a pretensão da parte autora, vez que o Código Civil (art. 395) permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora, sendo certo que a omissão defensiva do réu tem como consequência o surgimento do título executivo contra ele.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 208.573,90 (duzentos e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos), devendo ser atualizado e continuar a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta