Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Instituto De Gestao E Humanizacao Igh Advogado: Isabela Arabe Figueiro De Lourdes (OAB:MG191341) Advogado: Roberta Couto Silva (OAB:BA59056)
Executado: Global Village Telecom S.a. Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0566099-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA45623), ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES (OAB:MG191341), ROBERTA COUTO SILVA (OAB:BA59056)
EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0566099-52.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi sentenciado, quando as partes noticiaram a realização do acordo, conforme se vê no ID - 237603321. O acordo encontra-se devidamente assinado pelo patrono das partes, com poderes para tanto. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença. Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir. De início, importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo (artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição (artigo 139,II do CPC). Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo. Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente. Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 06-03-2018). ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito. Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado. Recurso de Apelação não conhecido. TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal. No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto. Pelo exposto, considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, se de outra forma não disposto no acordo. Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei. Expeça-se, de logo, o competente alvará mencionado na sentença de ID - 237603217, referentes às faturas quitadas através dos depósitos judiciais pela parte Autora, em favor da Acionada. Por conseguinte, em relação ao alvará do valor mencionado no acordo celebrado entre as partes, verifica-se seu comprovante de levantamento no ID - 237603322. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito