Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Interessado: Jose Lino Moreira De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504376-15.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291)
INTERESSADO: JOSE LINO MOREIRA DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504376-15.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ajuizada por EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, qualificada nos autos, em face de JOSE LINO MOREIRA DE FREITAS, também qualificado, sob os fundamentos delineados na exordial. Decisão ao ID304090741 determina a citação da parte ré. Mandado ao ID304091393. Certidão negativa do Sr. oficial de justiça ao ID304091396. Despacho de ID418737241 intima a parte autora a indicar o endereço completo do réu. Em petição ao ID419297083 a parte autora requer a realização de pesquisas de endereços nos sistemas. Decisão ao ID435105067 defere as pesquisas de endereços e intima parte autora para efetuar o recolhimento das custas necessárias para diligência. Certidão ao ID451787829 atesta o decurso do prazo sem o recolhimento das custas pela parte autora. É o breve relatório. Examinados. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa de endereço do réu, essencial para o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de ID451787829. Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 21 de Novembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito