Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Nala Colares Neto (OAB:BA26721)
Reu: Marcello Verde Ragazzo Soares Advogado: Antonio Carlos De Souza Leal (OAB:BA24484)
Reu: Maria Lucia De Carvalho Verde Advogado: Antonio Carlos De Souza Leal (OAB:BA24484) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0546918-31.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), NALA COLARES NETO (OAB:BA26721)
REU: MARCELLO VERDE RAGAZZO SOARES e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL (OAB:BA24484) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546918-31.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face de MARCELLO VERDE RAGAZZO SOARES e MARIA LUCIA DE CARVALHO VERDE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.431,05 (nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos), decorrente de quatro cheques prescritos emitidos em 2011 para pagamento de serviços educacionais. Os réus apresentaram embargos monitórios no ID 230437277, alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão; b) ilegitimidade dos cálculos apresentados pelo autor, que se referem a uma suposta renegociação desconhecida pelos réus. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a tempestividade da ação e a regularidade dos cálculos (ID 230437289) Frustrada a conciliação (ID 230437294). A parte autora informou a inexistência de provas a produzir (ID 230437297) e a parte autora não se manifestou (ID 233640666). É o relatório. Decido. Preliminarmente, não merece albergamento a tese formulada pela defesa no que pertine à ocorrência de prescrição. Conforme Súmula 503 do STJ, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". No caso em análise, os cheques foram emitidos com vencimento entre setembro e dezembro de 2011, e a ação foi ajuizada em 20/07/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal. Contudo, no mérito, a ação é improcedente. Nos termos do art. 700, do CPC: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Ademais, o §2º, I do dispositivo legal acima referido estabelece que a petição inicial da ação monitória deve ser instruída com memória de cálculo que demonstre de forma clara a evolução do débito. O cheque é um título de crédito não causal e autônomo, sendo, em regra, desnecessária a menção à relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Todavia, os cheques originais somavam a quantia de R$ 8.300,00 (quatro cheques de R$ 2.075,00 cada), enquanto o autor cobra, nesta ação, a quantia de R$ 5.901,00 como valor histórico, atualizado para R$ 9.431,05, referindo-se a parcelas de R$ 983,50 decorrentes da alegada renegociação. Embora a parte autora alegue que os cheques que embasam a ação monitória sejam originários do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, o referido contrato não foi acostado aos autos. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor na "ficha de débito do aluno" mencionam uma suposta "renegociação jurídica" ocorrida em 2013, da qual também não há qualquer comprovação nos autos. O autor não trouxe ao processo qualquer documento que comprove a existência da novação ou que demonstre como se chegou aos valores cobrados. A mera apresentação de uma "Ficha de Débito do Aluno" produzida unilateralmente, não é suficiente para comprovar a existência de, repita-se, novação, nos termos do art. 857, do CC. Ademais, sequer há demonstrativo detalhado, com índices utilizados para realizar a suposta atualização do débito, restando controversa a correlação entre a dívida apontada e o valor dos cheques emitidos. Nesse sentido, entendo que a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para cumprir os requisitos legais. Em situações análogas, não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NÃO PERMITE AFERIR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a decisão que, em sede de ação monitória, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao contrato n. 1221.001.00026105-2. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos (contrato, extratos, demonstrativo e taxas de juros desde a contratação) são suficientes ao ajuizamento da ação. Por fim, aduz que os autos podem ir à Contadoria Judicial para a conferência dos valores devidos. 3. A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 4. Todavia, "para a constituição do débito em ação monitória, além dos contratos originais, é necessária a juntada de demonstrativos de débito. (...) No entanto, não basta a simples juntada desses documentos, mas é necessário que os demonstrativos sirvam de fundamento para compreensão da evolução da dívida, devendo ser acompanhados de planilhas de cálculo, ausente no presente processo, e aptos a oportunizar aos devedores a ampla defesa e o contraditório" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000139-58.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019). 5. No caso em tela, verifica-se que a parte agravante não apresentou o demonstrativo de débito que permita aferir a evolução completa da dívida e os encargos desde a avença originária. Assim, observa-se a ausência de documentos que discriminem os critérios utilizados para apuração da dívida. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50106997120224030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO (CRÉDITO EDUCATIVO). COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM OS DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES AO CONTRATO. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247/STJ. DÚVIDA QUANTO À IDONEIDADE DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DAS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR O AUTOR EMENDAR À INICIAL. FEITO QUE SEGUIRÁ O PROCEDIMENTO COMUM E O JUÍZO PROBATÓRIO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALILA RAQUEL GARCIA CORDEIRO e PAULO CÉSAR GARCIA TEOBALDO adversando sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelos apelantes em Ação Monitória proposta pela MASSA FALIDA DA UNÂNIME ¿ COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ. 2. A Cooperativa apelada alega ser credora dos apelantes, ante o contrato de abertura de crédito no valor atualizado de R$ 31.030,38 (trinta e um mil, trinta reais e trinta e oito centavos), instruindo a Ação monitória com o extrato de conta bancária, abertura de conta e outros documentos. 3. No caso em comento, tenho por não preenchidos os requisitos exigidos pelo Artigo 700 do Código de Processo Civil. Isto porque de fato, ausentes nestes autos o próprio contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, estando a Ação Monitória fundada apenas em extratos bancários (fls. 17-25) que sequer demonstram o custo efetivo da transação realizada entre as partes e a evolução do débito conforme utilização do crédito fornecido. Sem o contrato de abertura de crédito não há como se auferir quais as disposições contratuais específicas na espécie, nem quais encargos seriam cobrados na hipótese de inadimplemento, o que fere de morte a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito buscado judicialmente. 4. A proposição de Ação Monitória desacompanhada de contrato de crédito bancário encontra óbice tanto no art. 700 do CPC, quanto na Súmula nº Súmula 247 do STJ: ¿O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória¿. 5. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Na espécie, entendendo esta Egrégia Corte que a prova documental apresentada pela parte autora não se reveste de idoneidade, deve-se conferir ao autor/apelado a possibilidade de emendar a inicial e adaptar sua pretensão ao procedimento comum, conforme determina o Artigo 700, § 5º do Código de Processo Civil, possibilitando à juntada do documento assinalado, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, reconhecendo a inidoneidade documental apresentada, devendo retornar o feito ao primeiro grau para possibilitar a emenda à inicial e permitir ao apelado à juntada do contrato completo de abertura de crédito, nos termos do artigo 700, § 5º do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01469426320178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão monitória, ante a insuficiência da prova escrita apresentada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar