Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Misleide Jesus Dos Santos Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056)
Reu: Supermercados Rondelli Ltda Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Carla Souza Rondeli (OAB:BA33205) Advogado: Jocelma Dos Santos Coutinho Gazzani (OAB:BA36256) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001522-92.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: MISLEIDE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056)
REU: SUPERMERCADOS RONDELLI LTDA Advogado(s): CARLA SOUZA RONDELI (OAB:BA33205), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI (OAB:BA36256) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001522-92.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Misleide Jesus dos Santos em face de Supermercados Rondelli Ltda, com fundamento em supostos constrangimentos sofridos quando a autora, na condição de consumidora, foi encaminhada a uma delegacia após ser acusado de tentativa de subtração de mercadorias da loja ré. NO despacho de ID 50184320, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no ID 58172559, na qual suscitou preliminares de incompetência absoluta do juízo e de coisa julgada, bem como prejudicial de mérito referente à prescrição. NO mérito mérito, a ré alegou ter atuado no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal, pleiteando pela improcedência do pedido. Réplica no ID 61924531. Na decisão de saneamento de ID 183537179, foram afastadas as preliminares e prejudiciais e determinada a produção das provas requeridas pelas partes. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e dispensadas as demais. Intimadas para alegações finais escritas, ambas as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. Da aprofundada análise dos autos, entendo não assistir razão à parte autora. Conforme extraio da sentença prolatada no processo criminal (ID 47957280), a absolvição da autora não decorreu da prova inequívoca da inexistência do fato ou da ausência de prova da existência do fato, mas do reconhecimento do instituto do crime impossível, em razão do monitoramento integral da conduta no estabelecimento réu. Dessa forma, foi afastada a tipicidade material da conduta, mas confirmada a tentativa de subtração de objetos. Nos termos do art. 301 do CPP, a ré, por seus prepostos, agiu dentro dos limites legais ao informar às autoridades a conduta da autora, permitindo a condução desta à Delegacia de Polícia. Não há autos elementos que indiquem excesso ou desvio no procedimento adotado pela ré, inclusive, as testemunhas ouvidas em juízo não relataram nada além do que permite a lei em hipóteses como a dos autos. Assim, aplica-se ao caso as excludentes de responsabilidade civil previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve falha na prestação de serviço e que o fato narrado na inicial decorreu de culpa exclusiva da autora/consumidora, não sendo demonstrada qualquer omissão ou ação ilícita por parte da ré que justifique o pedido de indenização. Por conseguinte, não há configuração de dano moral, pois não foram comprovados atos que ultrapassaram os limites da legalidade no comportamento da ré.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Não vislumbro, ademais, má-fé da parte autora, pelo que indefiro o pedido da ré de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO