Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Livraria E Magazine Itabuna Ltda Terceiro
Interessado: Hamilton Pereira Da Costa Advogado: Hamilton Pereira Da Costa (OAB:BA4951) Terceiro
Interessado: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira (OAB:BA28696) Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Terceiro
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito Detranba Terceiro
Interessado: Terezinha Menezes Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000508-25.1996.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: LIVRARIA E MAGAZINE ITABUNA LTDA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são oriundos do não recolhimento de ICMS pertinente aos exercícios de 1991 e 1992 (ID 150716595). A ação fora ajuizada em 25/04/1996 (ID 150716593), com despacho citatório datado de setembro de 1997 (ID 150716596). Não obstante, não houve cumprimento da diligência a despeito das reiteradas manifestações do exequente pelo prosseguimento do feito (Ids 150716598, 150716602, 150716964, 150716969). Apenas em 10/11/2014 deu-se cumprimento ao mandado, que retornou negativo, evidenciando a dissolução irregular da empresa (ID 150716981). Após, o exequente requereu redirecionamento aos corresponsáveis constantes na CDA (ID 150716986). Pleito deferido (ID 150716993). A pessoa jurídica RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA requereu a retirada das restrições sobre veículos de titularidade dos sócios (Ids 150717027 a 150717032). Pleito deferido, uma vez que a averbação premonitória fora promovida antes do redirecionamento da execução (ID 150717033). Em cumprimento à decisão de redirecionamento, procedeu-se tentativa de citação dos sócios. Citação bem sucedida apenas sobre o sr. HAMILTON PEREIRA DA COSTA (ID 150717058). Por conseguinte, o requerido se manifestou nos autos, apresentando exceção de pré-executividade em que argui a incidência de prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 da Lei 6.830 e Temas do STJ. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (Ids 150717059 e 150717060). Devidamente intimado, o exequente deixou de impugnar. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifou-se). Destarte, passo à apreciação das arguições formuladas pelo excipiente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Embora a suspensão a que se refere o art. 40 da Lei 6.830 tenha início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localizar o executado ou bens penhoráveis sob sua titularidade, dispensando-se despacho do juiz nesse sentido, no presente caso, a paralisação dos autos se constata por inércia do Judiciário, não havendo cumprimento do mandado citatório por cerca de 18 (dezoito) anos desde à ordem de citação. Portanto, tampouco houve intimação do exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens durante tal lapso temporal, elementos que poderiam ensejar o sobrestamento dos autos e posterior curso prescricional. Ainda, verificou-se requerimentos do exequente com a finalidade de dar prosseguimento ao feito (Ids 150716598, 150716602, 150716964, 150716969). A este respeito, vide o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifou-se). Nesse sentido, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela letargia dos mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), razão pela qual não se verifica a incidência da prescrição intercorrente na presente lide. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0000508-25.1996.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em tela, não reconhecendo a prescrição intercorrente. Por conseguinte, proceda-se penhora de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis sobre o patrimônio da empresa e dos sócios constantes na CDA, uma vez que houve redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. Por outro lado, considerando a frustração da citação quanto à sócia Terezinha Menezes da Costa (ID 150717057), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para efetivação da diligência ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Sem custas, posto que se concedeu o benefício da Justiça gratuita. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I do CPC/2015. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito