Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2011
Valor da Causa
R$ 300,00
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
CST EXPANSAO URBANA LTDA
CNPJ
Autor
CST EXPANSAO URBANA
Terceiro
CST EXPANSAO URBANA LTDA
Terceiro
MOURA VIDROS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
OAB/BA 10898·CPF·Representa: Autor
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
OAB/BA 65526·CPF·Representa: Autor
ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
OAB/BA 39254·CPF·Representa: Autor
NUNO BRITO RIBEIRO
OAB/BA 28861·CPF·Representa: Autor
LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
OAB/BA 26017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cst Expansao Urbana Ltda Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Parte Re: Moura Vidros Ltda Advogado: Paulo De Albuquerque Belfort (OAB:PE06004) Advogado: Jose Antonio Dos Santos Junior (OAB:PE16814) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0073586-63.1997.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: CST EXPANSAO URBANA LTDA PARTE RE: MOURA VIDROS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0073586-63.1997.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos, etc. Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação. Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual). As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º). Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR011124
26/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de CST EXPANSAO URBANA LTDA em 10/02/2022 23:59.
14/02/2022, 04:55
Decorrido prazo de MOURA VIDROS LTDA em 10/02/2022 23:59.
14/02/2022, 04:55
Publicado Decisão em 16/12/2021.
17/12/2021, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
17/12/2021, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/12/2021, 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/12/2021, 08:52
Publicado Intimação automática de migração em 03/11/2020.
05/06/2021, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
05/06/2021, 06:03
Conclusos para despacho
12/11/2020, 10:18
Devolvidos os autos
12/11/2020, 04:20
Juntada de Petição de petição
11/11/2020, 22:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
10/09/2020, 00:00
Petição
31/01/2012, 00:00
Recebimento
22/09/2011, 10:13
Documentos
Sentença
•02/02/2026, 13:18
Sentença
•30/01/2026, 15:39
26/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de CST EXPANSAO URBANA LTDA em 10/02/2022 23:59.
14/02/2022, 04:55
Decorrido prazo de MOURA VIDROS LTDA em 10/02/2022 23:59.
14/02/2022, 04:55
Publicado Decisão em 16/12/2021.
17/12/2021, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
17/12/2021, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/12/2021, 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/12/2021, 08:52
Publicado Intimação automática de migração em 03/11/2020.