Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rejane Santos Brandao De Magalhaes Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229)
Requerido: Municipio De Camacari Advogado: Maria Clara Araujo Dantas Do Bomfim Dos Santos (OAB:BA30635) Advogado: Pamela Conceicao Gavazza (OAB:BA23724) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0303641-58.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: REJANE SANTOS BRANDAO DE MAGALHAES Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR registrado(a) civilmente como GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA30635), PAMELA CONCEICAO GAVAZZA (OAB:BA23724) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303641-58.2018.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. REJANE SANTOS BRANDÃO DE MAGALHÃES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, a requerente, de que fora admitida, na data de 20 de fevereiro de 2008, para o exercício do cargo de Psicóloga, sendo exonerada pelo ente público sem o pagamento de supostas verbas rescisórias devidas, na data de 1º de dezembro de 2013, percebendo como último salário o valor de R$1.666,48 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Relatou a requerente de que laborava das 07:00h às 18:00h de segunda a sexta feira, com intervalo de uma hora para refeição, e o ente público não cumpriu com a obrigação de quitar todas as verbas salariais que faz jus. Em razão do exposto, pediu a requerente a condenação do ente público ao pagamento das verbas rescisórias referentes a hora extra jornada, saldo de salário do último mês de labor, além do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de quarenta por cento. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 225406190 a 225406196. Regularmente citado, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 225406201 a 225406265, tendo suscitado, preliminarmente, da incompetência absoluta em razão da matéria, haja vista que a presente Ação fora proposta perante a Justiça do Trabalho e que a requerente nos autos fora contratada sob o vínculo de natureza administrativa regido pelo Estatuto do Servidor Público de Camaçari, bem como, prescrição quinquenal. No mérito, suscitou o ente público requerido nos autos de que a requerente fora contratada através de contrato de trabalho temporário submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo, regido através da Lei Municipal 683/2005, e que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não contempla os servidores públicos estatutários e ocupantes de cargo em comissão, razão pela qual, pediu pela improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 225406266 a 225406349. Intimada, a requerente manifestou-se em réplica, ID 225406352 a 225406359, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na petição inicial. Em decorrência, conforme ID 225406361 a 225406362, fora prolatada sentença que declinou a competência da ação para a Justiça Comum Estadual. A requerente nos autos interpôs o Recurso Ordinário, conforme ID 225406364 a 225406370, que por sua vez, fora prolatado acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, conforme ID 225406368 a 225406379. Declinada a competência pela Justiça do Trabalho, a presente Ação fora distribuída nesta Vara de Fazenda Pública. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, em relação a prejudicial de mérito, conforme dispõe o Decreto n. 20.910 de 06 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, assim como todo e qualquer direito ou Ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independente de sua natureza, prescreve em cinco anos contado da data do fato ou ato que o ocasionaram, portanto, considerando que a requerente ajuizou a presente Ação na data de 22 de outubro de 2014, verbas anteriores à data de 22 de outubro de 2009, encontram-se atingidas pelo lustro prescricional. No mérito,
trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por REJANE SANTOS BRANDÃO DE MAGALHÃES, contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tinha por objeto o pagamento de verbas rescisórias, quais sejam: hora extra jornada, saldo de salário do último mês laborado, bem como, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com multa diária de 40% (quarenta por cento). Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado que a requerente exerceu a função de Psicólogo, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Camaçari- SEDES, admitida em 20 de fevereiro de 2008, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que o seu vínculo com a administração pública municipal perdurou até 02 de dezembro de 2013, conforme prova documental ID 225406342 e 225406343. No que diz respeito à percepção das verbas rescisórias, a Constituição Federal, no art. 39, § 3º estende aos servidores públicos, sejam estes ocupantes de cargo efetivo ou temporário, os direitos sociais estabelecidos no art. 7º, incisos IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, XIX - licença paternidade, nos termos fixados em lei, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e XXX -proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Na mesma linha de entendimento, a Lei Municipal n. 683/2005 também assegura aos contratados temporariamente: Art. 7°. Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13° (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais acrescido do abono de 1/3 (um terço). Resultou demonstrado nos autos, de que o ente público procedera o pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período, referentes a hora extra jornada, bem como, saldo de salário do último mês laborado pela requerente, conforme prova documental, ID 225406194 a 225406196. Quanto ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o contrato por prazo determinado somente é admitido constitucionalmente para atendimento de necessidades “temporárias e de excepcional interesse público”, e somente é assegurado o pagamento fundiário quando a relação jurídica se encontra irregular, com renovações sucessivas, com extrapolação do prazo estipulado no contrato. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, com repercussão geral, estabelecendo que: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Neste sentido tem verberado o Egrégio Tribunal do Estado, conforme decisões abaixo colacionadas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLCIO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS "EX NUNC". BOA FÉ DO CONTRATADO. PARCELAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, MESMO QUER DE FORMA IRREGULAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame necessário n. 0000075-30.2008.8.05.0265, Segunda Câmara Cível, Relator Gesivaldo Brito, Data do Julgamento 04.02.2014). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO DECLARADO NULO – EQUIPARADO Á CULPA RECÍPROCA – DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS – VERBAS ESTAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PEDIDO – MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (ART. 543-C, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. Sobre o tema, deve ser frisa a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão de ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalho, tão somente, o direito ao pagamento do valor pelo serviço prestado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, bem como o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS. Na espécie, pleiteia a apelante o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, abono pelo não recolhimento do PIS e tempo de serviço, frise-se de verbas a que não tem direito, por se tratar de CONTRATO NULO, equiparado à existência de CULPA RECÍPROCA. Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000265.24.2011.8.05.0253, terceira Câmara Cível, Relatora Maria do Socorro Barreto Santiago, Data do Julgamento: 11.02.2014). A requerente permaneceu exercendo atividade profissional para o ente público entre 20 de fevereiro de 2008 a 02 de dezembro de 2013, excedendo o prazo máximo de vinte e quatro meses estipulado na Lei Municipal n. 683/2005 e determinado pela Lei Federal 8.745/93, razão pela qual a requerente faz jus ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente REJANE SANTOS BRANDÃO DE MAGALHÃES na petição inicial, ao passo em que DECLARO A NULIDADE do contrato do trabalho temporário firmado entre a requerente e o ente público, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de 22 de outubro de 2009 a 02 de dezembro de 2013, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento), com a devida correção monetária, na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, referente ao exercício no cargo de Psicólogo. Devendo, ainda, ser observado o prazo prescricional de 5(cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com as devidas correções, na forma da lei, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que era devido, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional nº 113/2021, que regulamenta a matéria, e desta forma, DECLARO a extinção da Ação em epígrafe, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Condeno o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, que estabelece que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito