Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Fernandes Da Silva Advogado: Daniela Martins Evangelista Araujo (OAB:BA17378) Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581)
Interessado: Fundacao Rede Ferroviaria De Seguridade Social Refer Advogado: Tasso Batalha Barroca (OAB:MG51556) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0340841-29.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Requerido(a)
INTERESSADO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0340841-29.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando compelir a parte ré a manter o valor do seu benefício de complementação de aposentadoria no valor originalmente deferido, restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente e indenizar os danos morais sofridos. Em síntese, alega que é participante do plano de previdência complementar oferecido pela Fundação Rede Ferroviária Refer, fazendo jus ao benefício de suplementação reduzida da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/04/95. Ocorre que em 31/08/10, o autor recebeu uma carta informando que o valor do seu benefício seria reajustado, sendo necessário devolver o montante de R$ 10.316,03 (dez mil, trezentos e dezesseis mil reais e três centavos) recebido em excesso no período de setembro de 2007 a agosto de 2010. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal (ID. 254691073), o feito foi redistribuído para a 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Conclusos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID. 254691371), mas a ré não compareceu ao ato (ID. 254691387). Devidamente citada (ID. 254691390), a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência do juízo. No mérito, refuta a alegação de prescrição, defende a legalidade do reajuste e da compensação dos valores recebidos indevidamente e a inexistência de dano moral (ID. 254691395). A réplica foi apresentada no ID. 254691640. Reconhecida a incompetência da Vara de Relações de Consumo (ID. 254691784), o feito foi redistribuído para esta 8ª Vara Cível de Salvador. Determinada a especificação das provas (ID. 254691837), ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (ID. 254691846 e 254691851), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário consignar que a demanda deve ser resolvida segundo as normas do Direito Civil e legislação específica, vez que foi consolidado o entendimento de que as relações jurídicas instauradas entre as entidades de previdência privada fechada e os participantes/assistidos não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido dispõe a Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Embora se trate de uma relação civil, a atuação contemporânea do Poder Público em matéria previdenciária se distancia do modelo tradicional do liberalismo econômico — caracterizado por uma intervenção estatal mínima — para adotar uma postura de dirigismo contratual pelo Estado. Essa intervenção ocorre tanto por meio da regulamentação prévia (através de legislação específica) quanto pela fiscalização posterior, realizada por entidades ou órgãos de controle, sobre a relação jurídica estabelecida entre a entidade fechada de previdência complementar e os participantes do plano. Tanto é assim, que o regime de previdência privada complementar é tratado na própria Constituição Federal, que o previu como um regime autônomo em relação ao regime geral de previdência social, de adesão facultativa e baseado na formação de reservas para garantir o benefício contratado, sendo regido pelos princípios do mutualismo, função social e equilíbrio financeiro-atuarial do fundo constituído. Tal regime está estruturado sob os seguintes pilares: i) o licenciamento prévio para constituição, funcionamento e reorganização das entidades fechadas; ii) a constituição do Estatuto da entidade fechada; e iii) o convênio de adesão entre os patrocinadores (empresas) ou instituidor (associação) com a entidade fechada. Ademais, de acordo com a LC 109/01, as entidades fechadas de previdência social devem se organizar sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e adotar um modelo de gestão participativa, promovendo a cooperação com a entidade instituidora ou patrocinador e a coletividade de participantes, sem qualquer vulnerabilidade formal ou fática entre as partes. Assim, dada a existência de um arcabouço normativo próprio para o regime de previdência privada complementar, a lide deve ser solucionada à luz das normas e princípios específicos que regem à matéria, aplicando-se subsidiariamente o regramento legal dos contratos civis em geral. Feitas tais considerações, passemos à análise do mérito. Do exame do conjunto fático e probatório dos autos, extrai-se que a questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato de revisão do benefício previdenciário efetuado pela ré, que ensejou a redução do valor do benefício de complementação de aposentadoria e do benefício de abono de aposentadoria percebido pelo autor, além de impor a obrigação de devolver a quantia de R$ 10.316,03 (dez mil, trezentos e dezesseis reais e três centavos) supostamente recebida em excesso. Para a melhor compreensão dos fatos, faz-se necessário estabelecer os seguintes marcos temporais: 1º) Em 26/07/94 o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social; 2º) Em 22/04/95 foi deferido o benefício de suplementação de aposentadoria pela Fundação Rede Ferroviária Refer; 3º) Em dezembro de 2006 o valor da aposentadoria por tempo de contribuição foi revisado por decisão judicial; 4º) Em agosto de 2010 a Fundação Rede Ferroviária Refer revisou o benefício de suplementação de aposentadoria, reduzindo o seu valor e cobrando as parcelas pagas em excesso. Segundo o regulamento da Fundação Rede Ferroviária Refer, o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à diferença entre o salário de benefício do assistido e o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS. Assim, quanto maior for o valor da aposentadoria concedida pelo INSS, menor será a suplementação decorrente da previdência privada, já que são fatores inversamente proporcionais. No caso dos autos, observa-se que em dezembro de 2006 foi julgada procedente a ação revisional promovida pelo autor para elevar o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Tal fato repercutiu na base de cálculo do valor da suplementação de aposentadoria e abono pagos pela Refer, ensejando a redução da parcela, já que a diferença entre o valor da aposentadoria e o salário de benefício ficou menor. Portanto, não há ilegalidade no ato praticado pela ré, já que a revisão do benefício seguiu os parâmetros legais e regulamentares. Ao contrário, é obrigação da operadora corrigir eventuais erros que possam impactar a reserva financeira do plano e prejudicar o pagamento aos demais beneficiários. Nesse sentido, PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. REVISÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL, MAJORANDO-O. REDUÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. - Em valor de complementação de aposentadoria calculado com base na diferença da remuneração recebida em atividade e o valor recebido do INSS, se houver majoração do benefício oficial, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade se o valor da aposentadoria complementar for reduzido. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.302.098/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/6/2012) No que se refere ao lapso temporal para revisão do benefício, cabe esclarecer que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ). Nesse sentido, confiram-se as Súmulas 291 e 427 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SÚMULA 427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Assim, a pretensão de promover a revisão administrativa do benefício se renova a cada novo pagamento irregular, mas os seus efeitos só retroagirão aos benefícios pagos nos últimos 05 (cinco) anos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Previdência privada complementar. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da demandante. Prescrição ou decadência que não se verificam. Revisão administrativa do benefício que se mostra possível dentro do prazo de cinco anos de cada novo pagamento indevido. Prestação de trato sucessivo. Súmula nº 291 do E. STJ, que se aplica por analogia. Cômputo do índice de correção regulamentar e do INPC 2007 que ocorreu por duas vezes, incidindo sobre os proventos de aposentadoria que deram origem à pensão por morte e, posteriormente, sobre o próprio pensionamento. Descontos efetuados pela parte ré, em sede administrativa. Repetição em dobro que não se aplica, mantida a devolução de forma simples, como determinado pela origem. Danos morais inexistentes. Demandante que, de fato, recebeu valores a que não faz jus, entre 2008 e 2018. Apelo da parte ré. Impossibilidade de devolução das importâncias pagas a maior. Irrepetibilidade da verba alimentar paga por erro administrativo da própria gestora do benefício previdenciário. Jurisprudência do E. STJ. Desprovimento de ambos os recursos. Manutenção da sentença. Honorários recursais fixados em desfavor da ré. (0036758-40.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 28/09/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Quanto à irrepetibilidade das quantias, entendo que a cobrança dos valores pagos em excesso é legítima devido à natureza contratual da previdência privada complementar, à falta de custeio prévio e à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. Embora esta magistrada não ignore os precedentes do STJ acerca da irrepetibilidade de benefícios de caráter alimentar recebidos de boa-fé, o fato é que tais julgados diferem do caso dos autos, já que aqui não houve erro de cálculo ou equivocada interpretação da lei, mas alteração da base de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria em função de ato de iniciativa do próprio participante. Nesse sentido, Previdência privada. Suplementação de aposentadoria calculada com base na diferença entre o salário de benefício da ativa e o valor dos proventos de aposentadoria oficial. Participante que, judicialmente, obteve a revisão, para mais, do valor dos proventos previdenciários oficiais percebidos junto ao INSS. Reflexo aritmético inevitável sobre a suplementação de aposentadoria a cargo da ré, com redução dos valores correspondentes. Ré que demorou um certo tempo para a implementação dos novos valores. Alegação do autor de que estaria sendo feita, arbitrariamente, a cobrança retroativa de diferenças por conta dos pagamentos feitos a maior pela ré nesse período. Prova dos autos que não confirma essa tese. Lançamento contábil, em julho de 2019, de diferenças quanto ao período de janeiro a maio desse ano, com crédito ao autor, contudo, do valor correspondente, a título de "compensação". Autor que, assim, na prática não suportou nenhum pagamento a título retroativo. Premissa da causa de pedir, acolhida pela r. sentença, dissociada da realidade dos fatos. Ré que, de resto, nem mesmo estaria impedida de efetuar eventual cobrança retroativa, sob pena de se prestigiar enriquecimento sem causa do autor. Impossibilidade de se cogitar, aí, de irrepetibilidade. Natureza contratual da previdência privada. Inexistência, ademais, de erro de cálculo, ou pagamento equivocado a terceiro do boa-fé. Alteração dos valores perfeitamente conhecida do autor e a ele oponível, decorrendo, ademais, de ato de sua própria iniciativa. Demanda improcedente. Sentença reformada para tal fim. Apelação da ré provida. (TJ-SP - AC: 10688493720198260100 SP 1068849-37.2019.8.26.0100, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ÓRGÃO OFICIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança por meio da qual o apelante pretende obter o reconhecimento da existência de débito condenando a apelada a devolver os valores recebidos a maior a título de suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez, diante da revisão do benefício previdenciário pelo órgão oficial. A matéria está relacionada à previdência fechada, complementar e de natureza contratual, baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sob o regime financeiro de capitalização. A apelada foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais e passou a receber também a suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional, tendo declarado, expressamente, à entidade previdenciária, que estava ciente de que sendo a aposentadoria por invalidez proporcional transformada em integral, com efeitos retroativos, os valores referentes à suplementação de aposentadoria por invalidez pagos pelo recorrente, no período da retroatividade, deveriam ser devolvidos. Portanto, sendo certo que ocorreu de fato alteração na proporcionalidade da aposentadoria da servidora o que acarretou a integralização da aposentadoria por invalidez proporcional, é inconteste a necessidade de revisão do valor do benefício de suplementação de aposentadoria, bem como a devolução do pagamento feito a maior pela entidade de previdência complementar, corrigido monetariamente, diante do pagamento retroativo do benefício do órgão oficial, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo e gerar enriquecimento sem causa da parte. Sentença que deve ser reformada para JULGAR PROCEDENTES os pedidos. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00028492920158190061, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Frise-se que obrigar a fundação ré a restituir ao participante os valores já descontados para amortização de uma dívida legítima implicaria em novamente fazer com que a entidade gestora efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Assim, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança do valor de R$ 10.316,03 (dez mil, trezentos e dezesseis reais e três centavos) por meio dos descontos efetuados no benefício do autor no período de setembro/2017 a agosto/2017, não havendo que se falar em devolução de tais quantias. Por fim, não verifico a prática de qualquer ato capaz de ensejar dano moral. É que a responsabilização civil em face de outrem exige a presença de 03 (três) requisitos essenciais: a) conduta ilícita; b) nexo causal; e c) dano. Sem a presença simultânea desses três elementos, não haverá responsabilidade civil, tampouco dever de indenizar. Sabendo-se que a revisão do benefício do autor e a cobrança dos valores recebidos a maior foram legítimas, forçoso reconhecer que o primeiro elemento da responsabilidade civil – conduta ilícita culposa – não está presente, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos