Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Jefferson Alves Dos Santos Conceicao Advogado: Boanerges Alves Da Costa Neto (OAB:BA19250)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001208-10.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001208-10.2020.8.05.0213 Petição Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de Ação para concessão de benefício de assistência continuada – BPC/LOAS ajuizada por JOSÉ JEFFERSON ALVES DOS SANTOS CONCEIÇÃO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio. Afirma a parte autora que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, posto que possui enfermidade incapacitante para exercer atividades inerentes ao cotidiano de um ser humano médio, bem como não tem condições financeiras para suprir suas necessidades e de sua família, o que foi indeferido. Contestação apresentada, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Laudo pericial acostado aos autos (ID 182151688). Estudo Social acostado aos autos (ID 101733027). Certidão informando a litispendência com o processo de nº 8000849-26.2021.8.05.0213 (id 179474215). Intimada, a parte autora informou a desistência do processo de nº 8000849-26.2021.8.05.0213 (ID 187049150). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. I – Da preliminar de falta de interesse de agir Em contestação, a Ré alega a preliminar da falta de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo. Não lhe assiste razão. Na petição de id 379098390 a parte autora apresentou o comunicado de indeferimento com data igual à que consta no comprovante de requerimento anexado a petição inicial (id 75912133). Dessa forma, havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida. II – Do mérito Nos termos da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se uma renda mensal de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V). Em regulamentação a tal dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 estabelecem os requisitos para que se faça jus ao aludido benefício, conforme excertos abaixo colacionados. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, a partir do arcabouço normativo acima colacionado, tem-se que os requisitos básicos para a concessão do benefício ora vindicado são basicamente dois: a deficiência ou a idade e a necessidade. Tais elementos devem ser comprovados, em princípio, por laudo médico-pericial e laudo social. No caso dos autos, a perícia médica acostada aos autos (ID 182151688) atestou que a parte Autora é portadora de deficiência de longo prazo, possuindo sequelas de acidente automobilístico em 2004 com fratura dos ossos da bacia e avulsão da uretra, permanecendo com deficiência no membro inferior direito, as quais impedem a autora de desempenhar as atividades diárias. Portanto, extrai-se das declarações do expert que a Autora tem impedimento de longo prazo, e que tal limitação conduz a incapacidade para alguns atos da vida independente, o que satisfaz ao conceito de deficiência declinado no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/ 1993 c/c art. 2º da Lei nº13.146/ 2015. Noutra senda, no que concerne ao requisito da necessidade, tem-se que o laudo social acostado aos autos atestou que a família da requerente se encaixa nos critérios econômicos para recebimento do benefício. Diante do quanto exposto, verifico que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício ora almejado, mormente porque a parte adversa não trouxe aos autos qualquer contraprova que sugerisse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus legal (art. 373, II, do CPC). Em face do que se expôs, declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que o INSS implante, em prol da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada; b) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas desde a data da perícia judicial, que atestou a existência da deficiência - DIB 25/01/2022 até a sua efetiva implantação. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente, desde quando devidas, via acréscimo de correção monetária (até 30/06/2009: de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou a partir de 1º/07/2009: com aplicação do índice IPCA-E, conf. STF-RE 870.947/SE, j. 20/09/2017), e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos termos da Súmula 148 do E. STJ. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas o INSS, que deve ser intimado com as prerrogativas da Fazenda Pública. Diante da majoração do valor de alçada pelo CPC/15 de 60 (art. 475, §2º, do CPC/15) para 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho. Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E. TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, cumpram-se as seguintes diligências: 1) remeta-se o processo ao INSS para apresentação de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) apresentados os cálculos, conceda-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias; 3) não havendo divergência, expeça-se RPV/Precatório. Após a expedição, intime-se a parte autora pessoalmente, informando-a do valor liberado em seu favor. Ao fim, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"