Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Assis Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017947-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROBERTO ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017947-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ROBERTO ASSIS DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que ao tentar solicitar crédito em comércio local lhe foi recusado por ter seu nome e CPF inseridos indevidamente no cadastro de inadimplentes. Alega desconhecer o referido débito, tendo em vista nunca ter contraído dívidas com o réu. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Os pedidos foram: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, determinando a exclusão do nome e CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); iii) a inversão do ônus da prova; iv) declarar a inexistência do débito inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e o valor de R$3.808,02 (três mil e oitocentos e oito reais e dois centavos), referente a cobrança ilegal; v) acrescentando à condenação, correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); vi) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A inicial foi instruída com documentos Procuração - Id 363396578; RG - Id 363396579; CTPS - Id 363396587; Comprovante de Registro de Inadimplência - SPC - Id 363396588; Comprovante de Residência - Id 363396590; Declaração de Hipossuficiência - Id 363396594. O réu requereu a habilitação nos autos e a juntada dos documentos (Id 366688564): Atos Constitutivos - Id 366688566, Procuração - Id 366688565. O Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em face da ausência dos requisitos autorizadores - Id 364880104. O réu ofereceu resposta/contestação em Id 375372873. Requereu a realização da audiência de instrução e julgamento. Não arguiu preliminar. No mérito, a parte ré defendeu que “(...) somente exerceu seu direito, ou seja, na ocasião dos débitos não praticou ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito, onde não constitui ato ilícito. Aduzindo que “(...) em momento algum se valeu de qualquer prática abusiva, ou manifestou conduta irregular, para deliberadamente causar qualquer espécie de dano ao Requerente.”. Afirma que “(...) o Requerente JAMAIS procurou o Banco para solucionar seu problema, jamais tentando realizado qualquer contado pela via administrativa e/ou SAC do Banco.”. Alega que “(...) não há que se falar em irregularidade das cobranças realizadas, uma vez que as mesmas foram autorizadas e anuídas pela parte Requerente quando da contratação realizada.”. Pugna pela força obrigatória dos contratos, “(...) uma vez existentes os requisitos e pressupostos legais, os contratos vinculam e obrigam as partes nos exatos limites de seu conteúdo, coibindo a revogação ou alteração por qualquer das partes, seja qual for a justificativa que apresente, em respeito aos princípios gerais do direito e a própria lei.”. Refuta a existência de dano moral e dano material, rechaçando o pedido de restituição. Ademais, pleiteia a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Por fim, requer a procedência do pedido contraposto, devendo que a parte autora proceda com o reembolso da quantia ou que o valor seja compensado em eventual condenação e a utilização das telas sistêmicas como força probatória, bem como pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a decretação de segredo de justiça. Apresentou os documentos: Telas sistêmicas, documentos da parte autora e foto, Extratos de conta e Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários e Termo para Formalização de não contratação de Pacotes de Serviços Ids 375372880/375372883/375372885/375372888. Réplica no Id 380996368. Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (Id 392049500), a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento da lide (Id 382953755). A parte ré apresentou manifestação requerendo a juntada de documentação e a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da requerente (Ids 384009359/384009362/ 384009363). A parte ré requereu a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e, caso o juízo entenda pela inexigibilidade da contratação, que determine o autor a devolução da quantia creditada em sua conta ou conceda autorização para que o banco realize o débito do valor na conta do autor ou autorize a compensação nos autos, caso ocorra condenação (Id 385111488). Instada a se manifestar acerca das petições supra e dos documentos acostados pelo réu (Id 447012602), a parte autora requereu a impugnação dos documentos, alegando a intempestividade (Id 448419984). Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida. Destaca-se que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar obter um crédito no comércio local, lhe foi negado por ter seu nome e CPF indevidamente inseridos em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista nunca ter contraído dívidas com a parte Ré. O réu, por sua vez, se manifestou informando que apesar da parte autora alegar que desconhece o contrato entre as partes, a inserção do nome e CPF da acionante nos órgãos de restrições creditícias decorreu da sua inadimplência. Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente para corroborar com as suas alegações. Senão vejamos. De início, a parte autora sustenta que desconhece o débito no valor de R$3.808,02 (três mil e oitocentos e oito reais e dois centavos) e afirma que a inserção de seu nome e CPF no cadastro de restrições ao crédito é indevida, trazendo aos autos prova do registro de inadimplência - SPC (Id 363396588). Não obstante, verifica-se que a parte ré exibe nos autos diversas provas capazes de refutar o quanto alegado pela autora, demonstrando a existência da contratação, bem como telas sistêmicas constando operações de crédito, extratos da conta do autor - 03/2021 a 01/2023 e a proposta de abertura de conta junto a parte ré com foto e os documentos pessoais do autor. Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, é importante destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado. Outrossim,
trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Assim, diante do lastro probatório existente nos autos, verifica-se que a parte autora não faz jus ao pleito de declaração de inexistência do débito, bem como resta devida a inscrição do seu nome nos órgãos creditícios pela parte ré. Isto porque, a parte ré logrou êxito em comprovar que a acionante contratou o empréstimo, através da documentação trazida aos autos, inserindo o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito referente inadimplemento do acordo, exercendo regularmente o seu direito. Assim, quanto ao pedido de declaração de inexistência do valor de R$3.808,02 (três mil e oitocentos e oito reais e dois centavos), não merece acolhida. É imperioso reconhecer que o valor supracitado refere-se ao empréstimo contratado e utilizado na integralidade pelo autor, registrado de forma devida nos órgãos de proteção ao crédito pela parte Ré - Banco Santander. Portanto, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.. DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito