Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8043881-33.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Calamo Distribuidora De Produtos De Beleza S.a. Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8043881-33.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043881-33.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal relativa à "Falta de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, por contribuinte que não preencha os requisitos previstos na legislação fiscal", no período descrito no PAF de nº 210765.0738/19-0-A, conforme CDA anexa à petição inicial. Citada, CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, requer a suspensão do curso da Execução Fiscal, sem a oposição de Embargos à Execução, em virtude de Ação Anulatória anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob alegação de que o débito encontra-se garantido e em discussão judicial através da ação de n° 8000351-52.2021.8.05.0237 Decido. Na hipótese, pois, a controvérsia gira em torno da da viabilidade de extinção da ação executiva em razão de anterior ajuizamento de ação anulatória de nº 8000351-52.2021.8.05.0237, com decisão de concessão de medida antecedente que acolheu a garantia contida na Apólice de Seguro nº 0306920219907750480923000, com o fito de afastar os efeitos secundários dos débitos decorrentes dos PAFs de nºs 210765.0725/19-5, 210765.0732/19-1, 210765.0733/19-8, 210765.0734/19-4, 210765.0735/19-0, 210765.0736/19-7, 210765.0738/19-0, 210765.0739/19-6, 210765.0740/19-4, 210765.0749/19-1, 210765.0750/19-0, 210765.0752/19-2, 210544.0660/19-8, 210544.0662/19-0, 210544.0663/19-7, 210544.0697/19-9, 210544.0698/19-5, 210544.0699/19-1, 210544.0705/19-1, 210544.0706/19-8 e 217688.0360/19-1; e, as Notificações nºs 441452.0499/19-8 e 210544.0695/19-6. Lembra-se que a questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo STJ, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão. Com efeito, a respeito do tema, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, dispõe que: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública." Factual que o seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco. Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora. Ainda, cabe esclarecer que, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade. Com efeito, o simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução fiscal, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário. Mas na Ação Anulatória ajuizada precedentemente pela Excipiente deu-se a apresentação - e aceitação - do seguro-garantia, ante a sua suficiência e idoneidade, com impedimento de eventual inscrição no CADIN e no protesto, dentre outra determinação, de modo que o Ente não estava impedido de ajuizar esta execução cuja suspensão - e não sua extinção - se impõe, com base no art. 313, inciso V, alínea 'a' do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória n. 8000351-52.2021.8.05.0237. Veja-se a decisão: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO GARANTIA. DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO EM ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA JÁ ANALISADA E ACEITA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória precedente em que se discute, entre outros, o mesmo débito exequendo e se encontra garantida por meio de seguro garantia. 2. O simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução fiscal, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário; há, ainda, a impossibilidade de reunião dos processos, quando há vara especializada para julgar execuções fiscais; no entanto, entendendo haver relação de prejudicialidade entre a execução e a anulatória cabe ao Juízo da execução avaliar a suficiência da garantia para garantir o débito. 3. No caso dos autos, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e aquele discutido nos autos da ação anulatória ajuizada precedentemente, em que o débito se encontra garantido por meio de apólice de seguro. 4. O magistrado de origem, quando do deferimento do pedido de suspensão da execução fiscal originária, destacou que o débito se encontra suficientemente garantido, com tutela antecipada deferida na ação anulatória, bem como a desnecessidade de transferência da apólice para a execução fiscal. 5. A E. Terceira Turma desta Corte possui o entendimento que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária transferência desta para a execução, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. Precedentes. 6. Dessa forma, considerando ainda a ausência de prejuízo à exequente, deve ser mantida a decisão agravada. 7.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50299732120224030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2023). Assim, defiro o pedido da parte, ordenando o sobrestamento da Execução obstando a penhora de bens da Executada, até o julgamento final da Ação Anulatória n. 8000351-52.2021.8.05.0237, bem como que o Estado da Bahia se abstenha de negar, sempre que requerido, a expedição da certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPD-EN), em favor daquela, defiro ainda sua exclusão do CADIN-Estadual ou de qualquer outro cadastro de inadimplência, e impedimento ou sustação de qualquer protesto cartorial. Assim, diante do aceite estatal (ID 438445227), concedo-lhe 10 dias para cumprir a ordem, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se o Estado da Bahia, via Portal. Salvador (BA), data da assinatura digital