Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bruna Marcella Silva Guimaraes Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:BA14461) Advogado: Larissa Magalhaes Sancho (OAB:BA23774) Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000123-97.2017.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer C/C com Consignação em Pagamento, ajuizada por Bruna Marcella Silva Guimarães em face de FACS Serviços Educacionais LTDA, pela qual a autora buscava, inicialmente, compelir a requerida a regularizar sua matrícula no curso de Medicina, mediante os valores previstos no programa FIES, postulando indenização por danos morais. As partes apresentaram petição conjunta no id. 471435318, informando a celebração de acordo, por meio do qual estabeleceram as condições de resolução do litígio. Os termos do acordo foram devidamente assinados por ambas as partes e seus respectivos patronos. A parte autora requereu a homologação do acordo, bem como a expedição de alvará para levantamento de valores (id.471545613). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é admissível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, desde que este não contrarie normas de ordem pública ou direitos indisponíveis. A análise dos autos revela que o acordo firmado respeita os requisitos legais e encontra-se devidamente formalizado, atendendo aos interesses das partes e proporcionando a pacificação social. Não há, portanto, qualquer impedimento à sua homologação. Ademais, o acordo contempla a extinção integral do feito, com quitação recíproca das obrigações nele dispostas, observando-se os princípios da economia processual e celeridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo anteriormente mencionado e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Realizado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90,§ 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Comprovado o pagamento do valor acordado entre as partes, expeça-se o alvará competente em favor da parte autora. Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito