Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ubirata De Lima Santana Advogado: Simone Do Nascimento Santos (OAB:BA70176)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8021857-45.2023.8.05.0001
AUTOR: UBIRATA DE LIMA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021857-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária, na qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no tocante ao pólo passivo indicado, isto é, Fazenda Pública do Estado da Bahia e COELBA, salientando que a primeira não possui personalidade jurídica. Devidamente intimada, a parte autora requereu a manutenção da primeira ré e exclusão da segunda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 321, in verbis, que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Por sua vez, o art. 485, inciso I do mesmo diploma legal estabelece que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando indeferir a petição inicial.
No caso vertente, a parte autora emendou, erroneamente, a inicial, excluindo a COELBA, haja vista a ausência de competência fiscal, mantendo, todavia, o órgão público (Fazenda Pública), que não se confunde com o ente público (Estado da Bahia), que é a entidade com personalidade jurídica e capacidade ad causam. Do exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por indeferimento da petição inicial. Custas pela parte autora/impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de triangulação processual. P. R. I. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença. Salvador, 20 de novembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO