Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Jânio Bispo Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0515612-48.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: Jânio Bispo Ferreira Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0515612-48.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 24 de maio de 2018, em face de JÂNIO BISPO FERREIRA. Perlustrando os autos, tem-se que o executado não foi citado consoante ao ID 69408774 (datado em 28 de janeiro de 2019). Por conseguinte, houve tentativa de citação por Oficial de Justiça (02 de abril de 2022), resultando em infrutífera, tendo em vista a informação de que JANIO BISPO havia falecido há mais ou menos 4 (quatro) anos. Em momento posterior, fora apresentado Embargos à Execução Fiscal no bojo dos autos da execução fiscal (em descompasso com o disposto no CPC/15) por JÂNIO CORREIRA FERREIRA, filho do proprietário do imóvel. Nota-se que da intimação acerca dos embargos apresentados, foi apresentado os embargos por dependência, em apartado (identificado sob o número 8010296-28.2024.8.05.0150), onde foi apresentado, inclusive, a certidão do óbito de JÂNIO BISPO FERREIRA, com data descrita em 06 de outubro de 2018. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre evidenciar o conteúdo presente no artigo 131, II, do CTN, segundo o qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos o espólio, (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens). Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC. Da atenta análise dos autos, extrai-se, contudo, que o executivo fiscal foi ajuizado em 24 de maio de 2018, e a tentativa de citação por AR ocorreu em 28 de janeiro de 2019, quando já falecido o(a) executado(a), sendo o óbito registrado em 2018, como se infere da Certidão do oficial de justiça. Nota-se abaixo, que da consulta a situação cadastral de CPF, consta a informação “Titular falecido”, vejamos: Cumpra-se sinalizar, inclusive, que na hipótese de continuidade da Execução Fiscal, seria necessário o espólio do falecido com o fim de o Inventariante dar o devido seguimento. Além do comprovante acima acerca da situação cadastral do CPF, nos embargos apresentados pelo filho do executado, foi anexado a Certidão de Óbito de JÂNIO BISPO FERREIRA. Ocorre que, o eixo central do processo em questão, está amparado na inocorrência da citação do executado. Firmemente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da possibilidade do redirecionamento contra o espólio do falecido, após o mesmo ter sido citado, e no caso em discussão, percebo cabível a extinção do feito por ausência de legitimidade, porque não houve citação do réu no curso do processo. Notemos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) Do exposto, considerando a ausência de citação válida, conjectura que justificaria um possível redirecionamento da execução para o espólio, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, consoante o disposto no art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.I.C. Sem a interposição de recurso, a secretaria certifique-se o trânsito em julgado, e por conseguinte, arquive-se. Lauro de Freitas-BA, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito