Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rita Da Paixao Pereira Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0585193-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RITA DA PAIXAO PEREIRA Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0585193-49.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença da ACP n° 1998.01.1.016798-9 ajuizada por RITA DA PAIXÃO PEREIRA, requerendo os direitos do de cujus Waldemar Alves Pereira, em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Num. 314258503 - Págs. 1-30). A parte, ora exequente, comprova que mantinha, com o Banco executado, conta em caderneta de poupança, a qual já se encontra identificada, oportunidade que apresenta a memória do cálculo do crédito, ora em execução. A exequente é credora do executado no valor de R$ 28.228,61 (vinte e oito mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao cálculo da diferença existente na caderneta de poupança junto ao executado, com datas iniciadas ou renovadas em 01 a 15 de janeiro de 1989. O pedido judicial está fundamentado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC propôs objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupanças, em virtude do Plano Verão, conforme consta na cópia da Ação Civil Pública, em anexo, que tramitou na 12ª Vara Cível do DISTRITO FEDERAL. Pediu a citação do réu para o pagamento do valor indicado. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Acostou documentos. Declinada a competência da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para uma Vara de Relações de Consumo (Num. 314259717 - Págs. 1-2). Redistribuído o processo para este Órgão Jurisdicional, foi deferida a gratuidade judiciária e arbitrados honorários à razão de 10% do valor executado (Num. 314259742 - Pág. 1). Intimada, a parte executada apresentou impugnação (Num. 314259863 - Págs. 1-50). Requereu efeito suspensivo. Arguiu prescrição da execução individual em ação coletiva, necessidade de suspensão em razão de recurso repetitivo, do não cabimento do protesto interruptivo, ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC, a incompetência do Juízo e a necessidade de liquidação da sentença. Impugnou a gratuidade judiciária da exequente. No mérito, afirmou existir excesso de execução pela inserção de juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, juros moratórios desde a citação na ACP e atualização com base em índice diverso do da poupança, ponderando pela necessidade de realização de perícia. Teceu considerações sobre os consectários cabíveis. Pediu o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência. Acostou documentos. Não houve réplica (Num. 314259896 - Pág. 1). Observado que o feito estava apto à sentença (Num. 314259900 - Pág. 1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da suspensão do feito: A parte impugnante pede a suspensão do feito no aguardo do julgamento do RExt 612.043/PR - Tema 499, com repercussão geral. Todavia, já houve o julgamento do leading case, sendo fixada a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Assim, prescindível a suspensão do processo. Da liquidação de sentença: Desnecessária a liquidação de sentença no presente caso, em que os parâmetros para o cálculo estão bem estabelecidos pela jurisprudência e pelo título executivo judicial, tendo a parte exequente apresentado cálculo detalhado do seu crédito. Da incompetência do Juízo: Esta preliminar também não merece acolhimento, pois nos autos da ação civil pública, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União solidariamente. Tendo a condenação sido solidária, e considerado que a contratação foi firmada com o Banco do Brasil S/A, apresenta-se a instituição financeira como parte plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como para responder pelos valores recebidos a maior, já que a parte credora pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Relembro a disposição do artigo 275 do Código Civil a respeito da solidariedade passiva: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Não há falar, nesse quadro, em litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o Banco Central do Brasil. Por consequência, também a preliminar de competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo cédula rural não merece acolhimento, uma vez que a União não participou da celebração da cédula rural em discussão, mas somente o Banco do Brasil. Da ilegitimidade ativa: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois é inexigível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. Ainda, referida questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS, apreciado pelo rito dos recursos repetitivos, que definiu que a decisão prolatada na Ação Civil Pública possui eficácia para todo o território nacional e para todos os poupadores, sejam eles associados ou não. Sobre o tema, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.307/SP, UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO NÃO ABRANGE PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO E A PRESENTE AÇÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. DESSE MODO, NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO NO PONTO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO, PELO POUPADOR, DE EVENTUAL VINCULAÇÃO AO IDEC, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ADEMAIS, TAL QUESTÃO RESTOU PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.198/RS, APRECIADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O QUAL DEFINIU QUE A DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSSUI EFICÁCIA PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E PARA TODOS OS POUPADORES, ASSOCIADOS OU NÃO DO IDEC. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899/SP, QUE PRODUZIU O TEMA 685 DO EMENTÁRIO DOS RECURSOS REPETITIVOS DEFINIU QUE OS JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS ÀS CÉDULAS RURAIS. FLAGRADA A MANIFESTA INCONGRUÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA E ALGUM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, RESTA INVIABILIZADO O EXAME DE PARTE DO RECURSO, EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.016 DO CPC. 5. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANALISANDO OS AUTOS ELETRÔNICOS, VERIFICA-SE QUE OS PEDIDOS SUPRAMENCIONADOS VIERAM A SER EXPRESSAMENTE FORMULADOS APENAS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO, O QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 6. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC (ART. 475-J CPC/1973) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR AS QUESTÕES QUE JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, OU, AINDA, TRAZER NOVAS INSURGÊNCIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO E ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO. NO CASO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, DESCABE A DISCUSSÃO SOBRE TAIS MATÉRIAS, PORQUANTO JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NA HIPÓTESE, A PARTE EXEQUENTE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTUDO, A EXIGIBILIDADE NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE SER SUSPENSA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE EXEQUENTE LITIGA AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53238155220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 13-12-2023) Ademais, esclareço que inaplicável a tese firmada no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, eis que fixada em 2017, após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, não podendo ser aplicada ao presente caso sob pena de gerar insegurança jurídica. Da prescrição: Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo que o poupador possui para o ajuizamento da execução individual de cumprimento de sentença proveniente da Ação Civil Pública. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal interrompe o prazo prescricional. Tendo em vista que a medida cautelar foi proposta em 26/09/2014, o termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual se implementou em 25/09/2019. No presente caso, o cumprimento foi proposto em 16/12/2016, portanto não implementada a prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que o cálculo acostado pela parte credora (Num. 314258979 - Págs. 1-5) respeita os parâmetros do título executivo e do entendimento jurisprudencial predominante sobre a matéria. Assim, deve ser aplicado IPC no mês de junho de 1987 à taxa de 26,06%, e ao mês de janeiro de 1989 à taxa de 42,72%, e inclusive os índices a serem aplicáveis também nos seguintes períodos: a) março/1990 até janeiro/1991 - IPC; b) fevereiro/1991 - IPC/IBGE em substituição à TR; e c) a partir de março/1991 - IGP-M. Portanto, mostra-se inegável que a correção monetária a ser aplicada nos períodos em que não foi definida a aplicação do IPC, deve dar-se pelo índice de variação do IGP-M. Considerando que a parte autora comprovou a existência de saldo em caderneta de poupança em fevereiro de 1989 (Num. 314258977 - Pág. 1), aplicou a correção monetária de 42,72% desde então. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o percentual dos juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos das contas de poupança, no período anterior à vigência do novo Código Civil, é de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916) e, após 10 de janeiro de 2003, devem incidir segundo o art. 406 do Código Civil de 2002, o que trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 6% AO ANO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. 12% AO ANO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do E. Supremo Tribunal Federal. II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. III - Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês. Agravo Regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008) Ainda, " os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela parte executada/impugnante. Deixo de fixar honorários em prol do patrono do impugnado, tendo vista o teor da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado em prol da exequente, devendo ela se manifestar sobre a existência de saldo a complementar. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito