Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: ....
Requerente: Renata Dos Santos Brito Advogado: Bruno Leonardo Silva Moraes (OAB:BA40039)
Requerido: Evolution Consultoria De Negocios E Consorcios Eireli
Requerido: Luan Meira Ulisse 07046280584 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000119-40.2022.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA MORAES registrado(a) civilmente como BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB:BA40039)
REQUERIDO: EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI e outros Advogado(s): SENTENÇA Determinada a intimação da requerente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e apresentar novo endereço do requerido (ID 455690151). A requerente não foi encontrada no endereço declinado nos autos (ID 457345494). É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO. A oficial de justiça não encontrou a requerente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida. A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se. O art. 77, V, do atual Código de Processo Civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:... V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva. Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma, cuja redação é a seguinte: … Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos. Destarte, presume a lei que a requerente foi intimada para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou silente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000119-40.2022.8.05.0064 Petição Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sendo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cobrança das custas suspensa (art. 98 do Código de Processo Civil). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceção do Jacuípe/BA, 12 de Novembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD