Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 117.673,71
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Partes do Processo
SHIRLE ISABEL SANTOS DA SILVA
CPF
Autor
BANCO SANTANDER NO SEGUIMENTO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
BANCO ABN AMRO REAL SA
Terceiro
A Y M O R E C R E D I T O, F I N A N C I A M E N T O E I N V E S T I M E N T O S / A,
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
OAB/BA 29317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de SHIRLE ISABEL SANTOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
27/02/2026, 21:42
Publicado Sentença em 10/02/2025.
27/02/2026, 18:31
BANCO ABN AMRO REAL SA
Terceiro
A Y M O R E C R E D I T O, F I N A N C I A M E N T O E I N V E S T I M E N T O S / A,
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
27/02/2026, 18:31
Baixa Definitiva
18/03/2025, 16:13
Arquivado Definitivamente
18/03/2025, 16:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 03:17
Expedição de sentença.
06/02/2025, 16:28
Indeferida a petição inicial
06/02/2025, 13:18
Conclusos para decisão
06/02/2025, 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Shirle Isabel Santos Da Silva Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:SP214067)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8076379-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
REQUERENTE: SHIRLE ISABEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8076379-85.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc... Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de indicar o valor adequado da causa. Considerando que a presente demanda visa revisar o contrato entabulado entre as partes, e tendo em vista o teor da planilha apresentada ao ID448589324, onde a parte autora indica os valores do contrato original e os valores recalculados, nos termos do §3º do artigo 292 CPC, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 75.691,20 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), valor este correspondente à diferença entre a soma do valor original das prestações e a soma do valor recalculado das prestações, somado ao valor pleiteado a título de danos morais. Conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado. Assim, com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora acostar aos autos cópia do contrato, objeto da lide, firmado entre as partes. CAMAÇARI/BA, 17 de Julho de 2024 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Conclusos para decisão
21/11/2024, 14:37
Decorrido prazo de SHIRLE ISABEL SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.