Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Cotras Transportes E Servicos Ltda Advogado: Antonio Lages Bemfica Junior (OAB:BA17244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0000366-07.2010.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Autora: EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Parte Ré:
EXECUTADO: COTRAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em desfavor de
EXECUTADO: COTRAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, objetivando a cobrança de débito inscrito na dívida ativa, conforme CDA anexada. Peticionou o Exequente no ID.428026221, requerendo a extinção do feito, tendo em vista o transcurso de tempo superior a 05 (cinco) anos, sem movimentação, seja pela ausência de localização do devedor ou pela ausência de bens penhoráveis. Conclusos. Do cotejo dos autos, nota-se o longo transcurso temporal no curso da presente execução, sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente dito. No âmbito do Direito Tributário o Juiz pode reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso concreto. Soma-se a isso o pleito da parte Exequente, observando o longo prazo decorrido. Vejamos a boa Jurisprudência do STJ: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 1- O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b, da CF. 2- A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o ar. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3 - Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4 - Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque a regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação, pode pretender adimplir a obrigação natural. 5 - É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6 - Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7 - A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo (...) 8 - Recurso improvido. Assim como a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo. Processo vem do latim "procedere" que quer dizer andar para frente e chegar a seu destinatário que é a prestação jurisdicional judicial de mérito. Se a parte a quem competia impulsioná-lo não lhe vela pelo seu bom andamento, evidencia-se que aquele está desditosamente fadado a extinção precoce antes de ter decidido a "meritum causae". Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º, da LEF c/c artigo 332 § 1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024001199165001 Belo Horizonte (TJ-MG) Data de publicação: 18/04/2022). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A EXEQUENTE. CABIMENTO NA ESPÉCIE....Pronunciada a prescrição intercorrente, a confirmação da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a Execução Fiscal em apenso se impõe. 4....execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. (STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1985046 MG 2022/0037497-9. Data de publicação: 24/06/2022). EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO....SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). 1....Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"[…] (TJ-BA - Inteiro Teor. Apelação: APL 80013552620158050079. Data de publicação: 21/06/2021). Assim, notadamente a Jurisprudência admite a consumação da prescrição intercorrente quando, por inércia da Fazenda Pública, a paralisação é superior a cinco anos, pelo que, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário. Posto isso, extingo a presente execução fiscal, com análise do mérito, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000366-07.2010.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por