Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Celia Oliveira Da Cruz Advogado: Nazario Mendes Filho (OAB:BA34782)
Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Terceiro
Interessado: Edmilson Dos Santos Galvao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0502594-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CELIA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s):·NAZARIO MENDES FILHO (OAB:BA34782)
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):·LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502594-53.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CELIA OLIVEIRA DA CRUZ opôs a presente ação contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, aduzindo os fatos narrados na inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/2015). Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC). Em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Expeça-se alvará em favor da parte autora acerca da quantia depositada em juízo. P.R.I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito