Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisco Amorim Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Requerente: Iris Silva Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B) Advogado: Fabio Dutra Luz (OAB:BA25569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001193-02.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
REQUERENTE: FRANCISCO AMORIM e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR (OAB:BA672-B), FABIO DUTRA LUZ (OAB:BA25569) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 8001193-02.2024.8.05.0019 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Barra Da Estiva
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta consensualmente por FRANCISCO AMORIM e IRIS SILVA, devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram acordo estabelecendo o reconhecimento da união estável havida entre eles e sua dissolução, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a vigência da união. Instruíram a inicial com documentos pessoais, comprovantes de residência e documentos relativos aos bens a serem partilhados, incluindo certidões de registro imobiliário. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado aos autos. É o relatório. Decido. Verifico que os requerentes são maiores e capazes, estando devidamente representados por advogado. O acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais, tendo sido estabelecido de forma livre e consciente, dispondo sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como sobre a partilha dos bens comuns. As partes estão devidamente representadas e o acordo preserva os interesses de ambos os conviventes, não havendo vícios de consentimento ou prejuízo a direitos indisponíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência: a) RECONHEÇO e DECLARO dissolvida a união estável havida entre FRANCISCO AMORIM e IRIS SILVA; b) HOMOLOGO a partilha dos bens na forma estabelecida no acordo, cabendo a cada parte os bens que lhe foram atribuídos, servindo esta sentença como título para registro imobiliário, quando necessário; Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários para registro/averbação desta sentença junto aos órgãos competentes; Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva/BA, data do sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito