Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB:BA11893-A) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533-A) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A)
Apelado: Municipio De Barro Preto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-89.2011.8.05.0086 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL (ID 61795261), requereu o benefício da gratuidade da justiça para o processamento do apelo, alegando a insuficiência de recursos, contudo, não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência e a precariedade da situação financeira, não sendo possível aferi-la. O art. 149 do Regimento Interno do TJ/BA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, preceitua o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converta em diligência para que a parte promova comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 0000307-89.2011.8.05.0086 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, CPC), colacionando aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos pertinentes, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais, ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC). Após, com ou sem apresentação de manifestação, devidamente certificado nos autos, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator