Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Sociedade Anonima Moinho Da Bahia Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Juizo
Recorrente: Juízo Da 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Recorrido: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0082798-30.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA e outros Advogado(s):ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS COM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0082798-30.2005.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS e encargos legais. Após a citação, o ente público permaneceu com carga dos autos entre 2005 e 2013. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância para o reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da Fazenda Pública, que deixou o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, enseja a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a eternização dos litígios, em proteção aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de despacho judicial. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. 5. A jurisprudência da Corte Superior também estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 6. In casu, verifica-se que a Fazenda Pública fez carga dos autos e reteve o processo por mais de 8 (oito) anos, circunstância esta que evidencia a sua inércia injustificada, o que reforça a constatação da prescrição intercorrente 7. A inércia do ente exequente em impulsionar o processo configura desídia, sendo ônus da Fazenda Pública adotar as providências necessárias para evitar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida, em sede de reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 0082798-30.2005.8.05.0001, sendo remetente o JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e interessados SOCIEDADE ANÔNIMA MOINHO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.