Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alvaiza Moreira B S Souza Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Ana Cristina Soares Do Couto Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Eliana Alves Viana Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Josana Miranda De Souza Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Joselivia De Souza Mota Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Josenita Costa Da Purificacao Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Maria De Fatima Alves Da Silva Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Paulo Roberto Guedes Fonseca Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelante: Rita De Cacia Almeida Da Silva Belens Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327816-12.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Alvaiza Moreira B S Souza e outros (8) Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0327816-12.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65187143) interposto por ALVAIZA MOREIRA B S SOUZA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 64679412): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. DECRÉSCIMO SALARIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é possível à Administração proceder eventuais reenquadramentos de seus cargos, com a fixação de novos padrões de vencimento, alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, podendo reduzir, criar ou até extinguir vantagens e gratificações, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que observada a irredutibilidade nominal da remuneração como garantia constitucionalmente imposta ao Estado. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, incisos II e III, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 68561384). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação aos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, do Código de Processo Civil: Em relação a violação aos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Noutro giro, cumpre esclarecer que o aresto recorrido não infringiu o artigo supracitado, visto que o dispositivo de lei supostamente violado não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco discutido em sede de embargos de declaração, inviabilizando assim o conhecimento do Recurso Especial diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e 356, aplicáveis à espécie por analogia, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (Destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//